Câmara Municipal

Portal da Controladoria - Legislativo Municipal

  • A+
  • A-
  • Aa

Proposição Nº: 34


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 34
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 19/10/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre o Código de vigilância sanitária do Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


 

     O  PREFEITO   MUNICIPAL     DE DORES    DO RIO    PRETO, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu    SANCIONO a seguinte Lei:

 

                                      CAPÍTULO    I

                                DISPOSIÇÕES     GERAIS

 

     Art. 1° - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Dores  do Rio Preto/ES, fundamentado  nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Estado de (Espírito Santo), nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais no 8.080, de 19 de setembro  de 1990, e nº 8.142, de  28 de  dezembro de 1990, no  Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de (Espirito Santo), e na Lei Orgânica do Município de (Dores do Rio Preto).

     Art. 2° - Todos  os assuntos relacionados com  as  ações de vigilância sanitária sera) regidos pelas disposições contidas nesta lei, nas  normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem  determinadas pela Secretaria  Municipal de Saúde, respeitadas no que couber, a Legislação Federal e Estadual.

     Art. 3° - Sujeitam-se a presente lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse  saúde,   sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim corno outros locais que ofereçam  riscos à saúde.

                                     CAPÍTULO    II

                           COMPETÊNCIAS     E     ATRIBUIÇÕES

 

     Art. 4° - Para os efeitos desta lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente  da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

      I — 0 controle de bens de consumo  que direta ou indiretamente  se relacionem com  a       saúde, compreendidas    todas as   etapas e processos,  da  produção  ao    consumo;

      II — 0 controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com       a saúde.

      Art. 5º  —   Consideram-se  como  controle sanitário as  ações  desenvolvidas  pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos  produtos para  saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para  o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:

      I — A inspeção e orientação;

      II — A fiscalização;

      III — A lavratura de termos e autos;

      IV — A aplicação de sanções.

      Art. 6° - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:

      I — Drogas,  medicamentos, imunobiológicos,  insumos farmacêuticos e  produtos  para saúde;

      II — Sangue, hemocomponentes   e hemoderivados;

      III - Produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

      IV — Alimentos, aguas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com  alimentos;

      V — Produtos tóxicos e radioativos;

      VI — Estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;

      VII — Resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;

     VIII — Veiculação de  propaganda de  produtos farmacêuticos  e outros produtos   que possam   comprometer  a saúde, de acordo  com as normas federais;

      IX — Equipamentos e Kits de diagnósticos in vidro.

      Parágrafo único — Outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que  possam provocar  danos à saúde.

 

      Art. 7° - Os   responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos  comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de  lixo, entulho, restos de alimentos, agua empoçada ou  qualquer outra   condição que  propicie alimentação, criatório ou abrigo   de  animais filantrópicos.

      I — A autoridade competente poderá   determinar o embargo de construção, reforma  ou ampliação, sempre   que comprovar a desobediência  às normas técnicas no interesse à saúde pública.

      II — A autoridade sanitária poderá determinar todas as medidas, no âmbito   da saúde púbiica, que forem de interesse para o Município de Dores do Rio Preto/ES.

      III — Os locais de reuniões esportivas, recreativas, sociais, culturais e religiosas, tais como: piscinas, colônias de férias e  acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos  e salões  de culto,  salões agremiações religiosas,necrotérios, cemitérios, industrias, fabricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos,  estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde  se desenvolvem  atividades que  pressuponham   medidas de proteção à  saúde coletiva, deverão obedecer  exigências sanitárias previstas  em  normas técnicas  aprovadas pela  Secretaria Municipal de Saúde.

      IV - É vedada a criação de animais,  no perímetro urbano, que pela sua   natureza ou quantidade,  sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.

      V — Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de  insetos ou roedores,  ficando  obrigados a execuçao das  providencias determinadas pelas autoridades  sanitárias.

      VI - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a asseio os seus quintais, pátios e terrenos.             conservar em perfeitos estados  de asseio os seus quintais, pátios e terrenos.

      Parágrafo  único —   As disposições deste  artigo   aplicam—se tanto a hotéis,   motéis, albergues, dormitórios,  pensões,  pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, casas de passagem,  cárceres, quarteis,  conventos  e similares.

      Art. 8º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais,  que terão livre acesso mediante   identificação por meio  de credencial de fiscal sanitário aos estabelecimentos e  ambientes  sujeitos ao controle sanitário.

      § 1º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

      I -  Os profissionais da equipe municipal  de  vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora;

      II — O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

      III — 0 Chefe do  Poder Executivo Municipal

      § 2º —  Os estabelecimentos,  por seus dirigentes ou prepostos,  são obrigados a prestar os  esclarecimentos  necessários  referentes ao desempenho    de   suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer  documentos    que digam respeito ao  fiel cumprimento  das normas  de prevenção  à  saúde.

      Art. 9º - Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão  competentes   para fazer cumprir   as  leis e regulamentos  sanitários, expedindo  termos  e autos, referentes  à prevenção   e controle de bens e serviços sujeitos vigilância sanitária.

      Parágrafo  único   -  O  Secretário  Municipal  de   Saúde,  excepcionalmente,    poderá desempenhar   funções de fiscalização,  com as    mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela  presente Lei às autoridades sanitárias.

      Art. 10 - Compete  à Secretaria Municipal de  Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:

      I — Promover   e   participar de todos os meios   de educação,  orientação,   controle e execução  das ações  de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;

      II — Planejar, organizar e executar as ações de promoção  e proteção à  saúde individual e coletiva,   por meio    dos serviços de  vigilância sanitária,  tendo  como   base  o perfil epidemiológico do município;

     III — Garantir infraestrutura e recursos humanos  adequados à execução  de ações  de vigilância sanitária;

     IV — Promover  capacitaçâo e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;

     V —  Promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;

     VI — Assegurar  condições  adequadas   de qualidade  na produção,  comercialização e consumo  de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;

     VII — Assegurar condições adequadas  de qualidade para prestação de serviços de saúde;

     VIII — Promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;

     IX — Promover a participação da  comunidade nas ações da vigilância sanitária;

     X — Organizar  atendimento de reclamações e denúncias;

     XI — Notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou  emprego   de: medicamentos    e drogas;  produtos   para  saúde;  cosméticos   e perfumes;   saneantes; agrotoxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.

 

     § 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, adota os meios  ao seu alcance para reduzir ou impedir casos de agravos à saúde humana  provocadas pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advir de fenômenos naturais, de  agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente.

 

                                        CAPÍTULO III

                                DA LICENÇA   SANITÁRIA

     Art. 11  - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante  licença sanitária expedida pelo órgão   de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.

     § 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos,  máquinas,  equipamentos, normas  e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.

     § 2º  -  A Licença Sanitária poderá, a  qualquer  tempo,  ser suspensa, cassada   ou cancelada,  no interesse    da saúde   pública, sendo     assegurado ao   proprietário do estabelecimento  o  exercício do  direito de  defesa   e do contraditório,   em  processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

     § 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

     § 4º  -  Todo estabelecimento  deve  comunicar   formalmente ao órgão  que  emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.

     § 5º - A Licença Sanitária será emitida, especifica e independente, para:

     I - Cada estabelecimento, de acordo  com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma   localidade;

     II - Cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade o estabelecimento de acordo com  a legislação;

     III - Cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.

                                     CAPITULO    IV

                                      DAS  TAXAS

 

     Art. 12  - As ações de vigilância sanitária, executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde, ensejarão  a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em   lei complementar.

     Art. 13 - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Servi o Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

     Art. 14 - Os valores recolhidos, mencionados  no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

     Art. 15  - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

     I - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

     II - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem    seus dirigentes, não distribuam lucros a  qualquer titulo e apliquem seus recursos na manutenção  e  desenvolvimento  dos objetivos sociais;

     Parágrafo  único  -  A isenção   da Taxa   de  Vigilância Sanitária não  dispensa  a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.

 

                                      CAPÍTULO    V

                             DA FISCALIZAÇÃO    SANITÁRIA

                                          Seção I

                      Fiscalização dos Estabelecimentos   de   Saúde

     Art. 16  - Sujeitam-se  ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.

     Art. 17  - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:

     I - Serviços médicos;

     II - Serviços odontológicos;

     III - Serviços de diagnósticos e terapêuticos;

     IV - Outros serviços de saúde definidos por legislação especifica.

     Parágrafo único - Os estabelecimentos  a que se referem o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno xterno e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.

     Art. 18   - Os  estabelecimentos de saúde  deverão  adotar normas  e   procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.

     Parágrafo único - É responsabilidade  pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de  trabalho.

     Art. 19 - Os  estabelecimentos de  saúde e os  veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas  condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

     Art. 20 - Os estabelecimentos  de saúde deverão adotar   procedimentos adequados  na geração,  acondicionamento,  fluxo, transporte, armazenamento,  destino final, e   demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.

                                       Seção  II

                               Da Sainte  do Trabalhador

 

     Art. 21 - Os estabelecimentos  de saúde deverão  possuir condições adequadas para  o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à  proteção,  promoção, preservação  e recuperação da saúde.

     § 1º A saúde do trabalhador deverá  ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital  e o trabalho, como   no  processo de produção. Nas  relações estabelecidas entre o  capital e  o trabalho estão  englobados os  aspectos   econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

     § 2º As ações na área de saúde do trabalhador, previstas neste código, compreendem o meio ambiente  urbano  e rural.

     Art. 22   -  Sem  prejuízo das   demais legislações pertinentes, são   obrigações do empregador:

     I- Manter as condições e a organização de trabalho adequadas as condições psicofisicas dos trabalhadores;

     II- Garantir e  facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes -  CIPAs/designados aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo  todas as informações e dados solicitados;

     III - Garantir a participação, durante as atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;

      IV- Dar ampla informação   aos trabalhadores e CIPAs/designados, sobre  os riscos aos quais estão expostos;

      V  - Informar, por meio da cópia da   Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT),  a Secretaria de Saúde/Vigilância em  Saúde do Trabalhador, os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais,   imediatamente após o  acontecimento  do acidente e   imediatamente após  a confirmação diagnóstica, respectivamente.

      Art. 23 A execução  de atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho pelo  empregador deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

      I - Eliminação das fontes de riscos;

      II - Medidas de controle diretamente na fonte;

      III - Medidas de controle no ambiente de trabalho;

      IV - Utilização de  equipamentos   de proteção individual, que somente   deverá  ser permitida  nas  situações  de emergência  ou  nos casos  específicos em  que  for a  única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas   de proteção coletiva e quando  essas  medidas não  oferecerem completa  proteção contra  os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças do trabalho e doenças profissionais;

      V - e outras de importância à saúde do trabalhador.

      Parágrafo único - Caso não sanadas as irregularidades elencadas acima, o  empregador ou  responsável fica sujeito as penalidades previstas neste código, sem prejuízo das demais legislações pertinentes.

      Art. 24 A Vigilância em Saúde do Trabalhador deverá atuar junto à Vigilância Sanitária nas  ações relacionadas a este capitulo.

      Parágrafo único - Estes estabelecimentos  deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais,  utensílios e materiais de consumo  indispensáveis e  condizentes com  suas finalidades e em perfeito estado de conservação  e funcionamento,  de  acordo com   normas técnicas especificas.

      Art. 25 - Os estabelecimentos de saúde  deverão possuir quadro de recursos   humanos legalmente habilitados, em número   adequado  à demanda e às atividades desenvolvidas.

                                        Seção III

               Fiscalização  dos   Estabelecimentos de Interesse à Saúde

 

Art. 26 - Para  os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:

     I - Barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,  estabelecimentos esportivos (ginastica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;

     II - Os   que extraem,   produzem,   fabricam,  transformam,  preparam,   manipulam, purificam, fracionam, embalam,    reembalam, importam,  exportam,  armazenam,    expedem, transportam, compram,    vendem,  dispensam,  cedem ou usam  os produtos  mencionados  no art. 60;

     III -   Os laboratórios  de pesquisa, de  análise  de  produtos  alimentícios, agua, medicamentos  e produtos para saúde e de controle de qualidade de  produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;

     IV  - Os    que  prestam serviços  de desratização  e  desinsetizaçao de   ambientes domiciliares, públicos e coletivos;

     V -  Os que   degradam o meio ambiente  por  meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propicio ao desenvolvimento  de animais sinantrópicos;

     VI  - Outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

     Parágrafo único  - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos  de insalubridade  em seu ambiente  interno e externo  e  deverão ser  objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.

     Art. 27 - E obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável a rede pública de estabelecimento de agua e aos coletores públicos.

     Parágrafo único - Quando  não existir rede pública de abastecimento de agua ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação  de agua e de destino de esgoto em sistema alternativas, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde.

                                        Seção  IV

                                Fiscalização de   Produtos

 

     Art. 28 -  Todo produto destinado ao consumo   humano comercializado e/ou  produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.

     Art. 29 - 0 controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende   todas as etapas e  processos, desde a  sua  produção ate sua utilização e/ou consumo.

     Art. 30 - No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação especifica.

     § 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

     § 2º  - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas especificas.

     § 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para analise fiscal.

     Art. 31 - É proibido qualquer procedimento de  manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos  que concorram  para adulteração,  falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

                                      CAPÍTULO    VI

                                      NOTIFICACAO

 

     Art. 32 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente,  devendo  conte a identificação completa  do inspecionado.

     § 1º  - Quando   lavrado  e expedido  o referido termo,   o prazo  concedido  para o cumprimento  das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo  mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente    fundamentado.

     § 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, sera lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.

                                       CAPÍTULO  VII

 

                      PENALIDADES     E INFRAÇÕES    SANITÁRIAS

                                        Seção   I

                                      Normas   Gerais

      Art. 33 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares,  que de  qualquer forma, destinem-se  à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

     Art. 34 - Responderá  pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão,  lhe deu causa, concorreu para sua pratica ou dela se beneficiou.

     § 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.

     § 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos  e serviços de interesse à saúde.

     Art. 35   - Os fabricantes e fornecedores  de equipamentos,  produtos e  serviços de interesse a saúde respondem  solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados  para  o consumo e/ou utilização.

     Art. 36 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:        - À autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos u e possam configurar ilícitos penais;

       II - Aos conselhos profissionais, nos casos  que possam configurar violação aos  códigos  de ética  profissional.

                                            Seção ut

                                        Das Penalidades

       Art. 37 - As infrações sanitárias, sem  prejuízo das sanções  de  natureza civil ou penal cabíveis,  serão punidas, alternativa ou cumulativamente,   com as seguintes penalidades:

       I - Advertência;

       II - Multa;

       III - Apreensão de produtos,    equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;

       IV - Apreensão  de animais;

       V -  Suspensão    de venda   e/ou  fabricação de produtos,  equipamentos,   utensílios e  recipientes;

       VI - Inutilização de produtos,  equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e   insumos;

       VII  - Interdição parcial  ou total de  estabelecimento, seções,   dependências,  obras, veículos,  utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;

       VIII -  Suspensão e/ou proibição de   propaganda e/ou publicidade;

       IX - Cancelamento  da  Licença Sanitária Municipal;

       X -  Imposição de mensagem    retificadora;

       XI - Cancelamento  da  notificação de produto alimentício.

       § 1º -  Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando  com  seus  custos,  no prazo  determinado   pela autoridade sanitária, respeitando  a  legislação e  apresentando  o respectivo    comprovante.

       § 2º -  Aplicada a penalidade  de interdição, essa vigerá até  que o infrator cumpra  as   medidas  exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que  a autoridade julgadora  se  manifeste  sobre o  pleito de desinterdição  de  maneira fundamentada.

     Art. 38 - A pena de multa consiste no pagamento em  moeda  corrente no pais, variável segundo a classificação das infrações constantes do artigo 42, conforme os seguintes limites:

     I - Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

     II - Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

     III - Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 1.500.000,00 (um  milhão e quinhentos mil reais).

     Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência especifica.

Art. 39 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

      I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

     II - A  gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

      III - Os antecedentes do  autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

      IV  - A capacidade  econômica do autuado;

      V - Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

     Parágrafo  único - Havendo   concurso  de circunstâncias atenuantes e agravantes,  a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.

     Art. 40 - São circunstâncias atenuantes:

     I - Ser primário o autuado;

     II – Não ter sido a ação do autuado fundamental  para a ocorrencia do evento;

     III - Procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do  ato lesivo à saúde pública lhe foi imputado.

       Parágrafo  único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física  ou jurídica que  não tiver sido condenada   em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco)  anos  anteriores à pratica da infração em julgamento.

       Art. 41 - São circunstâncias agravantes:

       I — Ser o autuado  reincidente;

       II — Ter o autuado  cometido a  infração para obter vantagem  pecuniária  decorrente  de  ação  ou omissão em   desrespeito à legislação sanitária;

       III — Ter o autuado coagido  outrem para a  execução material da infração;

       IV — Ter a infração consequências calamitosas  ã saúde pública;

       V  — Ter o autuado  deixado de adotar providências de  sua  responsabilidade para evitar  ou sanar a situação   que caracterizou a infração;

       VI — Ter o autuado  agido com dolo, ainda que eventual, fraude  ou  ma-fé;

       VII — ter o autuado praticado a infração que envolva a  produção em  larga escala.

       Art. 42 - As infrações sanitárias classificam-se em:

       I — Leves, quando o autuado  for beneficiado por circunstância  atenuante;

       II — Graves, quando for verificada uma circunstância  agravante;

       III — Gravíssimas:

       a)  quando existirem duas  ou mais circunstâncias agravantes;

       b)  quando a infração tiver consequências danosas à saúde   pública;

       c)  quando ocorrer reincidência especifica.

       Parágrafo  único  - Considera-se  reincidência especifica a repetição pelo  autuado   da     mesma infração pela qual já foi condenado.

       Art. 43  - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade  econômica do infrator será  observada  dentro  dos limites de natureza financeira corresp  ente à classificação da infração sanitária  prevista no artigo 42.

     Art. 44  - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data  em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.

     Art. 45  - 0 pagamento  da  multa, em  qualquer circunstancia, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo   o processo administrativo em relação as demais penalidades eventualmente aplicadas  cumulativamente.

     Art. 46 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão sera publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator sera notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo 116, sob pena de cobrança judicial.

     Art. 47 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato,  sem a  necessidade  de prévia manifestação  do  interessado, a apreensão  e interdição de produtos,   equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades  e  outras providências  acauteladoras,  as quais não  configurarão aplicação de  penalidade sanitária, mas   sim  o  regular exercício das prerrogativas  da administração pública.

     § 1º -   Concomitante as   medidas acauteladoras previstas no  caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.

     § 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.

                                            Seção III

                                    Das Infrações Sanitárias

 

     Art. 48  - Construir, instalar ou  fazer funcionar, em  qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dieteticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros  estabelecimentos  que fabriquem alimentos, aditivos  para alimentos, bebidas,  embalagens,  saneantes  e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

     Pena —  advertência,  apreensão de produtos,  equipamentos,  utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,  seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento  de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 49 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clinicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,  estabelecimentos  ou organizações afins, que se  dediquem 6  promoção,  proteção e recuperação da saúde,   sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares  pertinentes:

     Pena —  advertência,  apreensão de produtos,  equipamentos,  utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,  seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento  de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 50 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios medicos,  odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clinicas, clinicas de hemodiálise,  serviços hemoterápicos, bancos de leite humano,   de olhos e  estabelecimentos de  atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de  repouso,  e  congêneres, gabinetes   ou  serviços que  utilizem aparelhos  e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras,laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

     Pena —  advertência,  apreensão de produtos,  equipamentos,  utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,  seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento  de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 51 -  Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou  sem  a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente   ou contrariando  o  disposto nas  demais   n    as legais e   regulamentares pertinentes:

     Pena -  advertência, apreensão  de produtos, equipamentos,  utensílios, recipientes e matérias-primas  ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento  de  licença sanitária e/ou multa.

     Art. 52  - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou   reembalar,  importar, exportar,   armazenar,  expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde,  embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem  registro, licença  sanitária, autorização do  órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

     Pena -  advertência, apreensão e   inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens,  recipientes  e matérias-primas  ou   interdição de estabelecimento,  seções, dependências,   obras,  veículos,  utensílios, recipientes,  produtos  e    equipamentos, cancelamento de  licença sanitária e/ou multa.

     Art. 53 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

     Pena -  advertência, proibição  de propaganda,  suspensão  de   venda, imposição  de mensagem  retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.

     Art. 54 - Deixar, aquele  que tiver o dever  legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissivel  ao homem,   de acordo  com o  que   disponham as  normas legais ou regulamentares vigentes:

     Pena -  advertência e/ou multa.

     Art. 55 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses  e quaisquer outras,  além  do sacrifício de animais  domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

     Pena -  advertência e/ou multa.

 

     Art. 56 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor- se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de  doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à  manutenção da saúde:

     Pena -  advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 57- Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

     Pena  - advertência, interdição de   estabelecimento, seções,  dependências,  obras„ veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos  ou  cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 58 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:

     Pena -  advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitéra e/ou multa.

     Art. 59 -  Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a  medicamentos, drogas  e produtos para a saúde  cuja venda  e uso   dependam de  prescrição médica,  sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

     Pena -  advertência, interdição e estabelecimento,  cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art. 60 - Retirar ou aplicar  sangue,   hemocomponentes, hemoderivados,   proceder a operações de  plasmaferese,  ou desenvolver  outras atividades hernoterapias, contrariando normas  legais e regulamentares:

     Pena -  advertência, interdição de estabelecimento,  seções, dependências, veículos, equipamentos e  produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou muita.

     Art. 61 - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem  como quaisquer substâncias  ou partes do corpo humano,  ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

     Pena  - advertência, interdição de estabelecimento,  seções, dependencias, veículos, equipamentos  e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art. 62  - Rotular alimentos,  produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos , perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares:

     Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.

 

     Art.  63 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais  elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

     Pena   - advertência, interdição, apreensão e  inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art.  64 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,  drogas,  produtos de higiene, cosméticos, perfumes  e quaisquer outros  de interesse à saúde:

     Pena   -  advertência,  apreensão  e inutilização,  interdição  de  estabelecimento, cancelamento  de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 65-  Importar  ou exportar, expor à venda  ou entregar ao  consumo  produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou opor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:

     Pena   -  advertência,  apreensão  e inutilização,  interdição  de  estabelecimento, cancelamento  de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 66   - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

     Pena   -  advertência,  apreensão  e inutilização,  interdição  de  estabelecimento, cancelamento  de licença sanitária e/ou multa.

     Art.  67 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem  a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.

     Pena - advertência, interdição e/ou multa.

     Art. 68 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou   emagrecidos ou  que   apresentem  sinais  de  decomposição  no  momento    de  serem manipulados:

      Pena  — advertência, apreensão e inutilização, suspensão  de  vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento  de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 69   - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse saúde que exijam cuidados  especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem  observância das condições necessárias à sua preservação:

      Pena  — advertência, apreensão e inutilização, suspensão  de  vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento  de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 70 - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de   ambientes   e produtos  e/ou  aplicar   métodos  contrariando  as   normas legais  e regulamentares.

      Pena  —  advertência,   apreensão  e  inutilização, interdição de  estabelecimento, cancelamento  de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 71 - Descumprir  normas legais e regulamentares, medidas,  formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.

     Pena —  advertência, interdição e/ou multa.

     Art. 72 - Descumprir  normas legais e  regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que  contribuam  para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantropicos que  possam configurar risco sanitário:

     Pena —  advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

     Art. 73 - Exercer  profissões e ocupações relacionadas com a saúde  sem a necessária habilitação legal:

     Pena — interdição, apreensão e/ou multa.

     Art. 74 - Atribuir encargos relacionados com  a promoção, proteção e  recuperação da saúde a  pessoas sem  a necessária habilitação legal:

      Pena - interdição, apreensão e/ou multa.

      Art. 75 -  Proceder à cremação de  cadáveres, ou  utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

      Pena - advertência, interdição e/ou multa.

      Art. 76 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas,  insumos farmacêuticos,  produtos para  a saúde, cosméticos,  produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

      Pena - advertência, apreensão  e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

      Art. 77 - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

      Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda   e/ou  fabricação  do  produto,  interdição parcial ou  total  do  estabelecimento, cancelamento   da licença sanitária, proibição de  propaganda,   imposição  de    mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

      Art. 78 - Descumprir atos  emanados  das autoridades sanitárias competentes, visando aplicação  das normas legais e regulamentares pertinentes:

      Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda   e/ou fabricação   do  produto,  interdição parcial ou  total  do  estabelecimento, cancelamento   da licença sanitária, proibição de  propaganda,   imposição  de    mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

      Art. 79 - Descumprir normas  legais e regulamentares,  medidas, formalidades, outras exigências  sanitárias relacionadas à  importação  ou  exportação  de matérias-primas   ou produtos sujeitos  vigilância sanitária:

      Pena  -   advertência,   apreensão, inutilização,  interdição parcial  ou total   do estabelecimento, cancelamento  da licença sanitária, e/ou multa.

     Art.  80 - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:

     Pena   — advertência,  apreensão,  inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art.  81 -  Proceder a   qualquer mudança   de estabelecimento  de    armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

     Pena   — advertência,  apreensão,  inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art.  82  -  Proceder  à  comercialização   de  produtos, matérias-primas,  insumos, equipamentos, produtos para a  saúde e quaisquer outros sob interdição:

     Pena   — advertência,  apreensão,  inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art.  83 - Deixar  de garantir, em estabelecimentos destinados  à armazenagem   e/ou distribuição de  produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção   dos  padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e  quaisquer outros sob interdição,  aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:

     Pena   — advertência,  apreensão,  inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art.  84 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão  ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de  uso  continuado ou essencial à  saúde do indivíduo, ou   de tarja preta, provocando o desabastecimento  do mercado:

      Pena  — advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art.  85 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja niveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:

     Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art.  86 -  Emitir ou  despejar  efluente ou resíduos  sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação   ambiental, em desacordo  com o estabelecido em normas legais e regulamentares:

     Pena   - advertência, apreensão  e  inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art.  87 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

     I - Todo e  qualquer  sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito a fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

     II - Sempre que  os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, quaisquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas por redes públicas coletoras de esgotos, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de agua e esgoto municipal.

     III - Toda  e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento  e disposição dos esgotos, atenderá normas   técnicas   complementares editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

     IV  -  E proibida introdução direta ou indireta de esgotos  sanitários e outras aguas residuais nas vias públicas e ou galerias de águas pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou indiretas de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

     Pena   - advertência, apreensão  e  inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art_  88 —  Todos os reservatórios de agua potavel devera ser submetido  a limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.

     Art.  89 - Os poços cuja água seja considerada imprópria para consumo   humano e que não  satisfaçam  as exigências desta lei, serão  lacrados  após  esgotados  as  formas de recuperação.

     Art.  90  -    Sempre que  for  detectada  anormalidades  ou  falhas no  sistema   de abastecimento de  agua oferecendo riscos à saúde, a  autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas  saneadoras  imediatamente.

     Art.  91 -  A   manutenção,  conservação   e a  qualidade da  água  de  piscina e  de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas.

     Art.  92 - As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas qualquer irregularidade que ofereçam riscos à saúde.

     Art.  93 -  E obrigatório a garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.

     Parágrafo   único - Quando   constatado a  responsabilidade  pela  depredação  desses recursos, aos responsáveis caberá a  sua recuperação, arcando, ainda, com os custos  desta decorrente, bem  como reparar outros danos dele decorridos.

     Art.  94 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

     Pena   - advertência, apreensão   e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art.  95 -  Causar  poluição do solo, tornando  área urbana  ou rural imprópria  para ocupação,  em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

     Pena   - advertência, apreensão   e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

     Art.  96 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:

     Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.

     Art.  97 —  As infrações às disposições legais  e regulamentares  de ordem  sanitária prescrevem  em 05  (cinco) anos.

     Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente,  que objetive a sua apuração e consequente imposição  de pena.

                                       CAPÍTULO  VIII

                       PROCESSO    ADMINISTRATIVO      SANITÁRIO

                                         Seção  I

                                     Normas    Gerais

 

      Art. 98 - 0 processo  administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas     promoção, proteção e recuperação da  saúde, sendo  iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

      Art. 99 - Constatada  a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto  de infração sanitária, o qual deverá conter:

      I - Nome  do  autuado ou  responsável, seu domicilio e residência, bem como   outros elementos necessários à sua qualificação e identidade civil;

 

      II - Local, data e hora da verificação da infração;

      III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

      IV - Penalidade a que esta sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

      V - Ciência, pelo autuado,  de  que  responderá  pelo fato  constatado em   processo administrativo sanitário;

      VI - Assinatura do servidor autuante;

      VII - Assinatura do autuado, ou  na sua   ausência ou recusa,   menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

      VIII - Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.

      § 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo  requerer, a suas expensas, cópias das pegas que instruem o feito.

     §  2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá  o mesmo   ser notificado para cumprimento no prazo de ate  30 (trinta) dias.

     §  3º -  0  prazo previsto  no parágrafo anterior poderá  ser  prorrogado, em   casos excepcionais, por  no   máximo mais 90  (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, ate 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente   fundamentado.

     §  4º - 0 servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

     Art. 100  - A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas ejou de qualquer  comunicação a  respeito de processo administrativo sanitário dar-se-6 por uma das seguintes formas:

     I  - Ciência direta ao inspecionado,  autuado, mandatário,  empregado   ou  preposto, provada com  sua assinatura ou no caso de recusa sua menção  peia autoridade sanitária que efetuou o ato;

     II - Carta registrada com aviso de recebimento;

     III - Edital publicado na imprensa oficial.

     Parágrafo  único -   Na impossibilidade  de ser dado    conhecimento  diretamente  ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por  meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5  (cinco) dias da sua publicação.

 

     Art. 102  - Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

     §  1º - Os  prazos somente   começam  a correr do primeiro  dia útil pcis a ciência do autuado.

     §  2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de  funcionamento do órgão  competente.

                                    Da  Análise Fiscal

     Art.  103 -  Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada  ou,  quando necessária, a coleta  de   amostra de  insumos,  matérias primas, aditivos,  coadjuvantes, recipientes, equipamentos,  utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.

     Parágrafo único -   Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de  amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

     Art. 104 - A coleta de amostra para  fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente,  de   forma a assegurar a  sua autenticidade e características originais, sendo  urna  delas  entregue   ao detentor   ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente  encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.

     § 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada   ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse â saúde, não  cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

     § 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas,  deverão  ser convocadas duas testemunhas  para presenciar a análise.

     § 3º - Em  produtos destinados ao uso ou consumo humanos,   quando forem  constatadas pela autoridade  sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento  ou    embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que  não   atenderem  às    normas legais  regulamentares  e  demais  normas   sanitárias, manifestamente  deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de  amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.

     § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos  e utensílios, quando não  passíveis de correção imediata e eficaz contra  os danos  que  possam causar à saúde pública.

     § 5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.

     Art.  105 - Quando  a  análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas,  aditivos, coadjuvantes,    recipientes, equipamentos,  utensílios,   embalagens, substâncias e produtos  de interesse  da saúde, a   autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.

     § 1º - 0  laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa  ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou etentor, no prazo de 10 (dez) dias.

     § 2º -  No  caso de   requerimento  de perícia de contraprova o   responsável deverá apresentar a amostra em  seu  poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com  conhecimento técnico  na área respectiva.

     § 3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da  amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.

     § 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja la via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.

     § 5º -  Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável  poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra  em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.

     Art. 106 -  Não sendo  comprovada a infração objeto de apuração, por  meio de análise fiscal ou contraprova, e   sendo  a substância  ou  produto,   equipamentos  ou utensílios considerados rio prejudiciais à  saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando  o arquivamento do processo.

      Art 107 - 0 resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da   saúde,  oriundos  de  unidade  federativa diversa,  sera  obrigatoriamente comunicado aos órgãos  de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.

     Art.  108 - Quando  resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem  são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e  termos respectivos.

                                        Seção  III

                                    Do    Procedimento

     Art. 109 —  Adotar-se-6 o rito previsto nesta seção as infrações sanitárias previstas nesta Lei.

     Art.  110 — O   autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias  para apresentar  defesa ou impugnação,  contados  da ciência do auto de infração.

     Parágrafo  único  -  Apresentada   defesa  ou  impugnação,  os  autos  do   processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.

     Art. 111 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que  dos autos constam, o superior  imediato decidirá fundamentadamente   no prazo  de 10 (dez) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.

     § 1º - A decisão de primeira instância sera fundamentada em relatório circunstanciado, vista dos elementos  contidos nos autos, podendo confirmar ou  não a existência da infração sanitária.

     § 2º -  A decisão que  não confirmar a existência  da infração sanitária implicará no arquivamento  do  respectivo  processo  administrativo sanitário, devendo   essa  decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

     § 3º - A decisão  que confirmar a  existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

     § 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de calculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

       Art 112  - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.

     §  1º - 0 recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

     §  2º - 0 recurso  terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento    da penalidade pecuniária eventualmente aplicada,  não impedindo a imediata exigibilidade do  cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos § 2º e § 3º do art. 99 desta Lei.

      Art. 113 - Após analisar o recurso interposto e os  demais   elementos constantes no respectivo   processo    administrativo  sanitário,  a    autoridade   superior   decidirá fundamentadamente    no prazo de 10 (dez) dias.

     §  1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado,   vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não  a existência da infração sanitária.

     §  2º - A decisão  que não   confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento    do respectivo  processo administrativo  sanitário,  devendo  essa  decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

     §  3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

     §  4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

      Art. 114 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão  de  segunda instância,   â autoridade superior dentro da   mesma   esfera governamental   do órgão de vigilância sanitária.

     §  1º - 0 recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.

     §  2º - 0 recurso  terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento   da  penalidade pecuniária eventualmente aplicada,  não impedindo a imediata exigibilidade do  cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos § 2º e § 3º do art. 99 desta Lei.

     Art. 115   - Após analisar o recurso interposto e os demais  elementos constantes  no respectivo    processo  administrativo  sanitário,   a    autoridade   superior   decidirá fundamentadamente    no prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrivel e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos  contidos nos autos,  podendo  confirmar  ou não  a existência da infração sanitária.

      § 2º - A  decisão que  não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento    do   respectivo  processo administrativo  sanitário,  devendo   a    mesma obrigatoriamente ser  publicada nos meios oficiais.

      § 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2a instância.

      § 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

                                         Seção  IV

                                 Do cumprimento   das  decisões

 

     Art. 116  - As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:

      I - Penalidade de multa:

      a) 0 infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de  30 (trinta) dias, contados  da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde,  revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob  o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

      b) O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na divida ativa do  município, para fins de cobrança  judicial, na forma  da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ac6es de vigilancia sanitária.

      II - Penalidade de apreensão e inutilização:

      a) Os insumos,   matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse  d  saúde serão apreendidos  e inutilizados em todo o município,  comunicando, quando   necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

     III - Penalidade de suspensão de venda:

     a) 0 dirigente  de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda  do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

     IV - Penalidade de cancelamento da licença sanitária:

     a) 0 dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao  órgão estadual de  vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

     V  - Penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:

     a) 0 dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando  necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

     VI - Outras penalidades previstas nesta Lei:

     a) 0 dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade, comunicando,  quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e   Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

                                        CAPÍTULO IX

                                DISPOSIÇÕES     FINAIS

 

     Art_ 117 - É competência exclusiva das  autoridades sanitárias, em efetivo exercicio da ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir  termos de notificação,   termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos  necessários ao cumprimento de  sua função.

     Art  118 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

     Art. 119  - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções,  normas técnicas, atos administrativos cabíveis e  normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.

     Art. 120  - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vitimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na  legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

     Art.  121 -  Esta Lei entrar  em vigor na  data  de sua publicação,  revogando-se  as disposições em contrário, precisamente a Lei Ordinária Municipal nº 493/1999.

Favorável
  • 0
  • Votar
Contrário(a)
  • 0
  • Votar
Link Site Prefeitura Municipal
Link Site Assembleia Legislativa ES
Link Site Governo do Estado do ES
Endereço: / Ouvidoria:

Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000

Telefone:

(28) 3559-1599 / 1415

E-mail

contato@camaradrpreto.es.gov.br

Horário de Atendimento:

Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00

Copyright © 2024  

A.P.I Soluções