Dispõe sobre a criação, sistematização e manutenção do atendimento em instituição do tipo "acolhimento infanto-juvenil"...
0 Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art.1º. - Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a criar, sistematizar e manter a instituição ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INFANTO- JUVENIL "ANJOS DA VIDA" , cujo objetivo primordial é abrigar, provisoriamente, crianças e adolescentes, não infratores, em situação de risco pessoal e social, no Município de Dores do Rio Preto, como medida de assistência e amparo, no termos do disposto no art. 86, c/c art. 90, inciso IV da Lei n° 8.069, de 13/07/1990 — ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
Art. 2º.- A instituição oferecerá abrigo em caráter provisório, como medida excepcional de proteção, não implicando em privação de liberdade dos abrigados.
Art. 3°. - Os acolhidos deverão ser encaminhados pelo Juiz de Direito e pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - No encaminhamento constara:
I - a identificação completa da criança ou do adolescente;
II — declaração de responsabilidade do encaminhante, de onde foi retirado e a sua origem;
III — o motivo do abrigamento e o prazo de carência para a solução do caso, que não sera superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4°.- 0 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL "ANJOS DA VIDA" abrigará, provisoriamente, crianças de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de idade, por determinação judicial, por período não superior a 30 (trinta) dias, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Art. 5°.- 0 acolhimento de crianças e adolescentes, vitimas de violência, em caráter excepcional de emergência, somente será permitido, sem determinação judicial, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único — 0 acolhimento, em situação de emergência, por 24 (vinte e quatro) horas, de crianças ou adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar, sem determinação judicial, somente será admitido com autorização da Equipe Técnica do ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL "ANJOS DA VIDA"
Art. 6°.- 0 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL "ANJOS DA VIDA" deverá ser mantido em totais condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, tendo em suas ações princípios básicos de acolhimento, transitoriedade, convívio familiar e comunitário.
Art. 7°.- Os acolhidos serão cuidados na forma preconizada no Estatuto da Criança e do Adolescente e com absoluta prioridade, como assegura o art. 227 da Constituição Federal.
Art. 8°.- 0 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL "ANJOS DA VIDA" se compromete com a proteção permanente e integral da criança e do adolescente, no que respeita à higiene pessoal, segurança alimentar e nutricional, ressaltando a liberdade, o respeito, a dignidade e a cidadania, como forma de oportunizar o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários, imprescindíveis à construção do projeto de vida dos abrigados.
Art. 9º.- 0 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL "ANJOS DA VIDA" será dirigido e coordenado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, com o auxilio do CREAS (Centro Referência Especializado da Assistência Social) do Município.
Art. 10.- 0 número de vagas disponíveis para o abrigamento no 0 ACOLHIMENTO INSTUTUCIONAL INFANTO-JUVENIL "ANJOS DA VIDA", será estabelecido pelo seu diretor e de conformidade com o imóvel que será locado pelo Município para a sua instalação e funcionamento, até a construção de sua sede própria.
Art. 11.- 0 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL "ANJOS DA VIDA" funcionará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente.
Art. 12.- 0 Secretário Municipal de Assistência Social e a Equipe Técnica do CREAS, elaborarão o Regimento Interno do ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL "ANJOS DA VIDA", no prazo de até 10 (dez) dias a contar da vigência desta Lei, com o seu imediato encaminhamento ao Prefeito Municipal para a sua aprovação.
Art. 13.- Fica autorizado, ainda, ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de não disponibilizar de servidores do quadro de pessoal do Município, a contratação temporária e por excepcional interesse público, de pessoal habilitado para as atividades internas do ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL "ANJOS DA VIDA", observando-se, para tanto, o mesmo padrão de vencimentos, ou assemelhado, do plano de carreira existente na administração municipal e o mesmo índice de reajuste dos funcionários, sujeitando-se aos idênticos direitos, vantagens, deveres, proibições e responsabilidades do órgão para qual será contratado.
Art.14.- Os recursos financeiros para cobrir as despesas previstas nesta Lei, advirão das dotações orçamentárias seguintes: 02.05.08.122.001.2030.3.3.9.0.1.1 - ficha 181 - Departamento Municipal de Ação Social - Administração Geral - Apoio Administrativo – Manutenção das Atividades do Departamento - Vencimentos e Vantagens Fixas - Civil; 02.05.08.243.030.2032.3.3.9.0.3.0, ficha 193 - Departamento Municipal de Ação Social - Assistência à Criança e ao Adolescente - Creche - Manutenção das Atividades das creches - Material de Consumo; 02.05.08.243.030.2032.3.3.9.0.3.6, ficha 195 - Departamento Municipal de Ação Social - Administração Geral - Apoio Administrativo – Manutenção das Atividades do Departamento - Vencimentos e Vantagens Fixas - Civil; 02.05.08.243.030.2032.3.3.9.0.3.0, ficha 193 - Departamento Municipal de Ação Social - Assistência à Criança e ao Adolescente - Creche - Manutenção das Atividades das creches - Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Art. 15.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. - Revogam-se as disposições em contrário.
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