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Proposição Nº: 38


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 38
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 17/11/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a criação, sistematização e manutenção do atendimento em instituição do tipo "acolhimento infanto-juvenil"...

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


     0  Prefeito de Dores do Rio  Preto/ES,  no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU   e eu SANCIONO    a seguinte lei:

 

     Art.1º. -  Fica o Poder Executivo Municipal devidamente  autorizado a criar, sistematizar  e manter  a  instituição ACOLHIMENTO   INSTITUCIONAL      INFANTO- JUVENIL   "ANJOS DA VIDA"  , cujo objetivo primordial é abrigar, provisoriamente, crianças e adolescentes, não infratores, em situação de risco pessoal e social, no Município de Dores do Rio Preto, como  medida de assistência e amparo, no termos do disposto no art. 86, c/c  art. 90, inciso IV da Lei n° 8.069, de 13/07/1990  — ESTATUTO  DA  CRIANÇA   E DO ADOLESCENTE    - ECA.

     Art. 2º.- A instituição oferecerá abrigo em caráter provisório, como medida excepcional de proteção, não implicando em privação  de liberdade dos abrigados.

     Art. 3°. - Os acolhidos deverão ser encaminhados pelo  Juiz de Direito e pelo Ministério Público.

     Parágrafo   Único  - No encaminhamento   constara:

     I - a identificação completa da criança ou do adolescente;

     II — declaração de responsabilidade do  encaminhante, de onde foi retirado e      a sua  origem;

     III — o motivo do   abrigamento e o prazo de carência para a solução do caso,      que  não sera superior a 30 (trinta) dias.

     Art. 4°.-  0 ACOLHIMENTO       INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL    "ANJOS   DA VIDA"  abrigará, provisoriamente, crianças de 0 (zero) a 17  (dezessete) anos  e 11 (onze) meses  de idade, por determinação judicial, por período não superior a 30 (trinta) dias, salvo determinação judicial em sentido contrário.

     Art. 5°.- 0 acolhimento de crianças e adolescentes, vitimas de violência, em caráter excepcional de emergência,  somente  será permitido, sem   determinação judicial, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

     Parágrafo   Único — 0 acolhimento, em situação de emergência, por 24 (vinte e quatro) horas, de crianças ou adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar, sem  determinação judicial, somente  será admitido  com autorização  da  Equipe Técnica do ACOLHIMENTO      INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL   "ANJOS DA  VIDA"

     Art. 6°.-   0  ACOLHIMENTO     INSTITUCIONAL    INFANTO-JUVENIL      "ANJOS DA  VIDA" deverá  ser  mantido  em totais  condições  de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, tendo em  suas ações princípios básicos de acolhimento, transitoriedade, convívio familiar e comunitário.

     Art. 7°.- Os acolhidos serão cuidados na forma preconizada  no Estatuto da Criança e do Adolescente e com absoluta prioridade, como assegura o art. 227 da Constituição Federal.

     Art. 8°.-  0 ACOLHIMENTO       INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL    "ANJOS   DA VIDA"  se compromete    com  a proteção  permanente  e  integral da criança e do adolescente, no que respeita à higiene pessoal, segurança alimentar e nutricional, ressaltando a liberdade,  o respeito, a dignidade e a   cidadania, como forma de oportunizar  o   restabelecimento   dos  vínculos  familiares   e  comunitários, imprescindíveis à construção do projeto de vida dos abrigados.

     Art. 9º.-  0  ACOLHIMENTO    INSTITUCIONAL      INFANTO-JUVENIL  "ANJOS  DA VIDA" será dirigido e coordenado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, com o auxilio do   CREAS (Centro Referência   Especializado da Assistência Social) do Município.

     Art. 10.-   0   número  de vagas   disponíveis para o  abrigamento   no   0 ACOLHIMENTO      INSTUTUCIONAL      INFANTO-JUVENIL  "ANJOS    DA  VIDA",   será estabelecido pelo seu diretor e de conformidade com o imóvel que será locado pelo Município para a sua instalação e funcionamento, até  a construção de  sua  sede própria.

     Art. 11.-   0   ACOLHIMENTO      INSTITUCIONAL  INFANTO-JUVENIL      "ANJOS DA  VIDA" funcionará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente.

     Art. 12.- 0 Secretário Municipal de Assistência Social e a Equipe Técnica do CREAS,  elaborarão   o   Regimento  Interno  do     ACOLHIMENTO    INSTITUCIONAL INFANTO-JUVENIL    "ANJOS    DA VIDA", no prazo de  até 10 (dez) dias a contar da vigência desta Lei, com o seu imediato  encaminhamento ao  Prefeito Municipal para a sua aprovação.

     Art. 13.- Fica autorizado, ainda, ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de não  disponibilizar de servidores do quadro de pessoal do Município, a contratação temporária e  por  excepcional  interesse público, de pessoal habilitado para as atividades internas do ACOLHIMENTO    INSTITUCIONAL  INFANTO-JUVENIL      "ANJOS DA   VIDA",  observando-se, para  tanto, o   mesmo  padrão  de  vencimentos,  ou assemelhado,  do plano de carreira existente na administração municipal e o mesmo índice de reajuste dos funcionários, sujeitando-se aos idênticos direitos, vantagens, deveres,  proibições e responsabilidades do órgão para qual será contratado.

     Art.14.-  Os recursos financeiros para cobrir as despesas previstas nesta Lei, advirão das dotações orçamentárias seguintes:  02.05.08.122.001.2030.3.3.9.0.1.1 - ficha 181 -  Departamento  Municipal  de Ação  Social - Administração   Geral - Apoio Administrativo – Manutenção das  Atividades do  Departamento -  Vencimentos e Vantagens    Fixas - Civil; 02.05.08.243.030.2032.3.3.9.0.3.0,  ficha  193   - Departamento   Municipal de Ação  Social - Assistência à Criança e ao Adolescente - Creche  -  Manutenção  das  Atividades  das creches  -  Material  de    Consumo; 02.05.08.243.030.2032.3.3.9.0.3.6,  ficha 195 - Departamento   Municipal  de Ação Social - Administração Geral - Apoio Administrativo – Manutenção das   Atividades do      Departamento   -    Vencimentos     e   Vantagens     Fixas    -  Civil; 02.05.08.243.030.2032.3.3.9.0.3.0,  ficha 193 - Departamento   Municipal  de Ação Social  - Assistência à Criança  e ao Adolescente  -  Creche   - Manutenção  das Atividades das creches - Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

     Art. 15.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16.  - Revogam-se as disposições em contrário.

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