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Proposição Nº: 39


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 39
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 30/11/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a alteração do artigo nº54 da Lei Municipal nº570, de 11 de outubro de 2002

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O  PREFEITO    MUNICIPAL    DE    DORES DO RIO   PRETO,  Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA, a seguinte Lei:

      Art.  1º - O artigo 54, da Lei Municipal Nº 570, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar da seguinte forma:

      "Art. 54 - O PREVIDRP  é custeado pelas contribuições:

      I - Dos segurados em percentual  de 14% (quatorze por cento), inclusive sobre o seu provento, vencimento ou  subsidio mensal.

      II -  Dos inativos, aposentados   ou pensionistas  em  percentual de   14% (quatorze por cento), inclusive sobre o valor de seus benefícios, quando superior ao salário mínimo.

       III - do  município de  Dores   do Rio Preto  e  de outros   empregadores integrantes do sistema, em percentual de  22% (vinte dois por cento) incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição dos servidores em atividade.

      IV - por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades de Previdência Municipal, Estadual ou Federal.

      V - por subvenções  do Governo Municipal, Estadual ou Federal.

      VI - por rendas patrimoniais e financeiras.

      VII - por doações e legados.

      VIII - as rendas resultantes das suas atividades, da cessão de suas instalações e de bens moveis  e a locação de bens imóveis;

      IX - por receitas eventuais.

       § 1º Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer titulo, pelo segurado, em   pagamento de serviços prestados, excetos  as importâncias temporárias.

       § 2º - O segurado em gozo de  beneficio, contribuirá para o PREVIDRP com os mesmos   percentuais do servidor ativo, sobre os proventos mensais.

       Art. 2º  - As alíquotas de contribuições majoradas por esta Lei passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

        Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

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