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Proposição Nº: 1


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 1
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 17/01/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe Sobre Medidas De Segurança Para Realização De Eventos Públicos E Privados E Dá Outras Providências

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Para a expedição de autorização para a realização de  eventos sociais, comerciais, filantrópicos, religiosos, congêneres de caráter público, ou a instalação de parques e circos no Município de Dores do Rio Peto-ES, os interessados deverão apresentar, junto ao órgão competente desta Prefeitura, respeitado o prazo mínimo de 05 (cinco) dias antecedentes ao evento, os seguintes documentos de caráterobrigatório:

 

I. Requerimento padrão identificando a finalidade do evento, datas, horários (início e término), público estimado, endereço do imóvel ou identificação do logradouro, descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem instalados, se for ocaso;

 

II. Cópias do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cédula de Identidade (RG) do organizador do evento ou CNPJ, bem como dos atos constitutivos da sociedade empresarial responsável no caso de pessoa jurídica;

 

III. Cópia de comprovante de residência do organizador;

 

IV. Certidão de antecedentes criminais doorganizador;

 

V. Certidão Negativa de Débitos Municipais do organizador, sejaPessoa Física ou Jurídica;

 

VI. Contrato de Comodato ou Contrato de Locação do local onde será realizado o evento, conforme ocaso:

 

a) Em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Pública, será necessário apresentar autorização do órgão respectivo, ou documento equivalente.

 

VII. cópia de ofícios informando aos Comandos do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil, Conselho Tutelar, Secretaria de Municipal Saúde e Defesa Civil, das atividades a serem realizadas, com solicitação se necessário do apoio dessas Instituições;

 

VIII. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento deisenção/dispensa respeitada a regulamentaçãopertinente;

 

IX. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), do profissional responsável pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, quando for ocaso;

 

X. comprovante de contratação de serviços de ambulância para eventos com previsão de concentração ou circulação diária igual ou superior a mil e quinhentas pessoas:

 

a) Fica resguardado ao Setor de Fiscalização requerer, desde que justificado, a comprovação de contratação de serviços de ambulância para eventos com previsão de concentração ou circulação diária inferior a mil e quinhentaspessoas.

 

XI.  Documento que comprove a adoção de medidas desegurança;

 

a) Para os eventos promovidos pela Administração Pública Municipal, fica dispensada a exigência constante deste inciso.

 

XII. Declaração de ciência quanto ao cumprimento da legislação pertinente no que se refere ao fornecimento demeia-entrada.

 

§ 1º. Havendo a utilização de aparelhagem de som, o organizador deverá apresentar a Autorização, ou documento de isenção/dispensa, emitido pelo Setor de Fiscalização de Meio Ambiente do município.

 

§ 2º. Quando houver comercialização/manipulação de alimentos ou outras atividades sujeitas a fiscalização sanitária, o organizador deverá apresentar o competente Alvará Sanitário Municipal, ou documento de sua isenção/dispensa.

 

§ 3º. Nos eventos em que houver entrada e permanência de pessoas menores de 18 anos de idade, o organizador deverá enviar ofício ao Conselho Tutelar.

 

§ 4º.É obrigatório a contratação de apoio logistico ou segurança, na proporção fixada em decreto do poder executivo municipal, observada a proporção do evento, estimativa de público e área total do espaço.

I.Fica facultado á fiscalização municipal a requisição de notas fiscais, contratos e outros documentos a fim de comprovar o atendimento do disposto neste parágrafo.

 

Art. 2º - Enquadram-se em eventos regulamentados por esta lei qualquer atividade realizada em vias ou logradouros públicos como carreatas, cavalgadas, corridas ou competições similares e transportes recreativos, ou ainda qualquer evento de interesse público, devendo o organizador apresentar no que couber os documentos constantes no Artigo 1º desta lei .

 

Páragrafo único. Nas atividades de transporte recreativo, o organizador deverá apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do(s) veículo(s) utilizado(s), bem como Laudo de Inspeção Veicular acompanhado de sua respectiva ART.

 

Art. 3º - Para realização de eventos pecuários com aglomeração de animais como exposições, torneios, leilões, etc, além dos documentos pertinentes apontados nos artigos anteriores, deverá o organizador apresentar a Autorização, ou documento equivalente, emitido pelo Insituto Estadual de Defesa à Agropecuária Florestal (IDAF).

 

Parágrafo Único. No caso de cavalgadas, o organizador deverá apresentar cópia de ofício/declaração encaminhado IDAF informando sobre a realização do evento.

 

Art. 4º - Durante a análise da documentação, fica assegurado ao município o direito de solicitar qualquer outro documento adicional ou substituir aqueles que julgar necessário, visando principalmente, garantir o interesse público no que diz respeito às normas de segurança, saúde e higiene, ordem e costumes, tranquilidade, etc.

 

Art. 5º - Após a análise do requerimento e dos documentos, sendo deferido o pedido, o processo será encaminhado à Divisão de Tributação para verificação de incidência e emissão de guias dos tributos municipais, ficando a entrega da Autorização condicionada ao prévio recolhimento e apresentação de comprovante de pagamento.

 

Art. 6º - O requerimento que não for instruído com os documentos exigidos por estalei, será indeferido sem a apreciação do mérito.

 

Art. 7º - Nos casos de irregularidades em qualquer fase, o processo será indeferido pelo município e encaminhado ao setor responsável, para que sejam tomadas as seguintes providências:

 

I. promover a fiscalização no local e horário em que o evento deveria ocorrer,eseconstatadooandamentodoeventosemadevidalicença,osfiscaismunicipais,deverão proceder com a interdição do local, a interrupção do evento e a autuação dos promotores responsáveis nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 8º- Os fiscais municipais poderão permanecer nos locais de realização dos eventos durante todo o período de seu funcionamento, observando e fazendo ser cumpridas rigorosamente as normas municipais.

 

Art. 9º - O não cumprimento das medidas dispostas nesta Lei sujeitará o organizador do eventos e quem tiver dado causa, as seguintes penalidades;

I. Advertência;

II. Suspensão do alvará de localização e funcionamento por um período de até 06 meses;

III. Cassação do alvará de localização e funcionamento;

IV. Multa de 10 a 1000 UFRM;

 

Parágrafo único: As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas alternativa ou cumulativamente;

 

Art. 10- Os casos omissos a este regulamento serão analisados e resolvidos pelo órgão municipal competente.

 

Art. 11- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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