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Proposição Nº: 2


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 2
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 17/01/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Fica Autorizado A Instituir A “Lei Lucas” No Município De Dores Do Rio Preto, Que Dispõe Sobre A Obrigatoriedade ...

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

 

Art. 1ºAutoriza a instituir a “Lei Lucas”, que dispõe sobre a obrigatoriedade na redepública e privada de educação em todo o Município de Dores do Rio Preto adoção detreinamento aos profissionais de creches e escolas para prevenção de acidentes eatendimento de Primeiros Socorros.

 

Parágrafo Único - A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo defazer com que creches e escolas municipais, sem prejuízo de suas demais atividadesordinárias, ensinem aos professores, alunos e funcionários que possuem contato diretocom alunos, a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências,que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação continuada na rede municipal eparticular de educação para exercer os Primeiros Socorros.

 

Art.2° - Os critérios e a oportunidade quanto à forma da aplicação, sua periodicidade eda quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como dosparâmetros a serem adotados em atividades externas, deverão ser estabelecidas porregulamentação do Poder Executivo Municipal.

 

Art.3° - Os professores, alunos e funcionários em contato direto com alunos das crechese escolas municipais poderão ser treinados por profissionais da área de saúde (médicos,enfermeiros e auxiliares de enfermagem), assim como por funcionários de instituiçõesno âmbito federal e/ou estadual.

 

I - Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participardo treinamento em Primeiros Socorros.

 

II - Os conhecimentos de Primeiros Socorros devem acompanhar o disposto no Manualde Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária

 

Art.4°- As unidades escolares de ensino da rede pública municipal e particular deverão ter kits de Primeiros Socorros.

 

Art.5°- As creches e escolas da rede pública municipal e particular, que se adequarem ao dispositivo desta Lei, receberão o Selo “Lucas Begalli Zamora de Souza”, de participação em curso de capacitação de Primeiros Socorros.

 

Art.6° - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de Primeiros Socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão em especial:

 

I - a identificação de situações de emergências médicas;

 

II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

 

III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

 

IV - outras atividades e informações necessárias ligadas aos primeiros socorros.

 

Parágrafo Único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

 

Art.7° - O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art.8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art.9° - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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