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Proposição Nº: 4


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 4
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 17/01/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Regulamenta a adesão do Município de Dores do Rio Preto no Programa Criança Feliz

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, CLEUDENIR JOSÉ DE CARVALHO NETO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Regulamentado o Programa Criança Feliz no âmbito do Município de Dores do Rio Preto, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, priorizando gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, que são beneficiários do Programa Bolsa Família, e crianças de até 06 (seis) anos idade, que suas famílias sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e famílias beneficiaria do Programa Bolsa Família, e tem como seguintes objetivos;

I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC;

II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;

III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;

IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;

V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;

VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.

 

Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

 

Art. 2º. O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:

I - famílias com:

a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF;

b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; e

II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias.

 

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS tem-se como principais ações:

I - visitas domiciliares;

II - qualificação da oferta dos:

a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras;

III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;

IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.

 

Parágrafo único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidos de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial.

 

Art. 4º Para cumprir as diretrizes do Programa, fica o Município de Dores do Rio Preto autorizado a nomear um supervisor sendo este um profissional local de nível superior, referenciado ao Centro de Referência da Assistência Social, que atuará na implementação e supervisão do Programa no Município, bem como nas atividades de capacitação e educação permanente dos visitadores locais, planejamento e registro de visitas, e que representará a articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a política setorial da assistência social, conforme definido pela Portaria MDS nº 956, de 22 de março de 2018.

 

Art. 5º Fica o Município a autorizado a contratar 4 estagiários, alterando ao quantitativo previsto na lei 814/2016.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário em especifico a 886/2019.

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