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Proposição Nº: 9


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 9
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 08/02/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre o Conselho Municipal sobre Drogas

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


câmara Municipal de Dores do Rio Preto, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuições legais & regimentais, aprovou € O Prefeito Municipal sanciona à seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas - COMAD de DORES DO
RIO PRETO, que, Integrando-se ao esforço nacional de combate as drogas, dedicar-se-á
ao pleno desenvolvimento das ações referentes & redução da demanda de drogas.
5 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das Instituições federais e estaduais existentes no municipio e dispostas 3
cooperar com o esforço municipal.
5 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá Integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
& 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
1. redução de demanda como O conjunto de ações retacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e é
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso
indevido de drogas.
II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, OU
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central,
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo
causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas,
destacando-se, dentre essas últimas, O álcool, o tabaco e 05 medicamentos;
Hl.drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo

órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça;
Art.2º São objetivos do COMAD:
1 - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado
ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
[ - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União;
HI - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem O
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a Instituição desta lei.
5 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas
ações.
& 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional
e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por melo da remessa de relatórios frequentes,
deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspécios
de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMAD será integrado por 14 (quatorze) membros e seus respectivos
suplentes, observada a seguinte representatividade:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos
titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Educação,
b) Secretaria de Saúde:
c) Secretaria de Assistência e Ação Social, ou equivalente;
d) Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, Ou equivalente;
II = 04 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na
área da prevenção, tratamento e reinserção social,
WI - 01 (um) representante da Polícia Militar;
Iv = 01 (um) representante da Polícia Civil.
V - 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos!
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar,
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Seguranca;

VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas,
Organizações Não Governamentais, universidades, as lideranças do setor privado,
entre outras).
& 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do
Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.
5 2º O Presidente e O Secretário-Executivo do COMAD serão escolhidos pelo
Plenário, por votação direta e aberta.
Art. 4º O COMAD fica assim organizado:
1. Plenário;
II. Presidência;
II. Secretaria Executiva,
Iv. Comitê REMAD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente tel serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
& 1º OCOMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos
Municipais sobre Drogas; fundo que, constituido com base nas verbas próprias do
orçamento do municipio e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
5 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá
da execução orçamentária e do cronograma fisico-financelro da proposta orçamentária
anual, a ser aprovada pelo Plenário.
& 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art, 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas
de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada
por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.

Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de
Políticas sobre Drogas.
Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

 

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