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Proposição Nº: 1


  1. Categoria: Veto
  2. Número: 1
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 04/01/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Veto parcial ao projeto de lei nº39/2021, que dispõe sobre a alteração do artigo 54, da lei municipal nº570/2002.

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR parcialmente o Projeto de Lei n.º 039/2021 de autoria do Poder Executivo, o qual “ dispõe sobre a alteração do artigo 54.da Lei Municipal nº 570, de 11 de outubro de 2002, e dá outras providências.

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Preliminarmente, cumpre salientar, conforme art.44, §1º da Lei Orgânica do Município, que compete privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei,total ou parcialmente, senão vejamos:

Artigo 44, § 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte,inconstitucional ou contrário ao Interesse público, o vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto (grifo nosso)

O regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a mesma linha da Lei Orgânica, trazendo em seu art. 256 o prazo de 15(quinze) dias úteis para o veto do prefeito:

Art. 256. O prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

Tendo em vista que o projeto de lei foi protocolado na Prefeitura no dia 17de dezembro de 2021, e o prazo para vetar é de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, é certo que o mesmo expirar-se-á em 07 de janeiro de 2022, sendo desta forma, tempestivo o veto.

Ultrapassados os apontamentos preliminares quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.

Sabe-se, pois, que a emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019,alterou o sistema de previdência social e estabeleceu as respectivas regras de transição e disposições transitórias.

Com a promulgação da citada Emenda foram estabelecidas regras aplicáveis

direta e imediatamente a todos os entes da Federação, bem como outras disposições específicas aplicáveis apenas aos servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos.

Uma das principais características da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no tocante aos RPPS, foi definir princípios e normas gerais a serem cumpridos por todos os entes federativos. Como também foram modificados parâmetros de regras de concessão de benefícios e de custeio para a União, dando aos Estados e Municípios a discricionaridade de segui-los ou estabelecerem os parâmetros de suas próprias reformas.

No intuito de dar maior efetividade às normas e princípios de gestão dos RPPS, a citada Emenda tornou constitucional o Certificado de Regularidade Previdenciária; reconheceu a Lei nº 9.717/1998, como Lei de Responsabilidade Previdenciária e atribuiu, à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, a competência para regulamentar e fiscalizar os RPPS.

Dentre os princípios e normas gerais nela contidos, destacasse a necessidade de comprovação do equilíbrio financeiro e atuarial, principio logicamente definido na Emenda nº 103 como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

Para auxiliar os entes federativos no cumprimento desse princípio, a Emenda Constitucional trouxe importantes alterações normativas, tais como a alíquota efetiva minima para os servidores, aposentados e pensionistas; a vedação de pagamento de outros benefícios pelos RPPS, fora aposentadorias e pensões por morte; novas regras de acesso, cálculo e manutenção de benefícios; a possibilidade de equacionamento do a déficit através de alíquotas extraordinárias dos servidores, aposentados e pensionistas por período determinado; a obrigatoriedade de instituição de regime de previdência complementar; a possibilidade de que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre o que ultrapassar o salário mínimo, quando houver déficit atuarial, e a vedação de transferências voluntárias da União aos entes que descumprirem as normas gerais dos RPPS.

A reforma da EC 103/19 buscou atacar o déficit pelo lado da despesa uma vez que há limitação quanto a possibilidade de sustentar déficits crescentes. Essa necessidade decorre das transformações ocorridas na sociedade ao longo do final do século passado e nas primeiras duas décadas deste.

A transformação nos modelos de produção de economia agrária para industrial e de serviços os requisitos educacionais dela decorrente e a urbanização resultou em mudança cultural que implicou em menor fecundidade refletindo-se no envelhecimento da população e aumentando da razão de dependência entre inativos e ativos.

Na tabela a seguir pode-se verificar a positiva mudança na expectativa de vida de que decorreu a necessidade de ajustes da EC 103/19 e a presente proposta.

 

Tabela 1- Expectativa de Vida em Idades Exatas 1

 

Ano

Expectativa de vida ao nascer

Diferencial entre os sexos (anos)

Total

Homem

Mulher

1940

 

45,5

42,9

48,3

5,4

1950

48,0

45,3

50,8

5,5

1960

52,5

49,7

55,5

5,8

1970

57,6

54,6

60,8

6,2

1980

62,5

59,6

65,7

6,1

1991

66,9

63,2

70,9

7,7

2000

69,8

66,0

73,9

7,9

2010

73,9

70,2

77,6

7,4

2019

76,6

73,1

80,1

7,0

   (1940/2019)

31,1

30,2

31,8

 

 

A esperanças de vida saiu de 45,5 anos em 1940 para 76,6 em 2019 o que reflete o exposto no parágrafo anterior. Apenas nos primeiros 19 anos deste século a longevidade variou 9,74%. A expectativa de sobrevida a partir dos 65 anos cresceu 22% de 15,4 em 2000 para 18,9 em 2019,

Esse conjunto de boas notícias afetou o equilíbrio previdenciário, aumentando as necessidades financeiras atuais e futuras para seu custeio, elegendo um desafio a ser enfrentado, vez que mais pessoas estão tornando-se beneficiárias e permanecendo por muito mais tempo como dependentes do sistema de previdência.

Os gastos previdenciários no Brasil saltaram de 3,4% do PIB, em 1988, para 14,3%, em 2019, 0 que representa um crescimento médio real ao ano de 7,0% nesse período, enquanto o crescimento médio do PIB foi de apenas 2,2%, apontando para um premente esgotamento da capacidade de custeio do sistema com as condições atuais.

Sem a adequação das regras de acesso e cálculo dos benefícios previdenciários à nova realidade demográfica essa tendência não se reverterá. Os gastos com previdência des Estados e do Distrito Federal somaram, juntos, R$ 184 bilhões, em 2019. Em muitos casos, o número de aposentados e pensionistas é igual, ou mesmo superior, ao número de servidores em atividade.

Nas capitais, o gasto previdenciário somou R$ 25,8 bilhões, em 2019, crescendo para R$ 27,2 bilhões, em 2020, No âmbito federal, até 2019, com o advento da EC nº 103, de 2019, a despesa previdenciária vinha aumentando em torno de R$ 50 bilhões a cada ano. Em seu conjunto, os gastos aumentavam quase R$ 80 bilhões por ano. À título comparativo, ilustrando a dimensão desse aumento, para manter esse crescimento seria necessária a criação de uma nova CPMF a cada ano.

Tais fatos ensejaram a aprovação, pela União, de uma ampla reforma no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no regime próprio de previdência dos seus servidores e no sistema de proteção social dos militares federais e estaduais, em 2019.

A maioria dos Estados da Federação, assim como o Município de Dores do Rio

Preto, aprovou suas reformas previdenciárias no ano de 2020, ou no primeiro semestre do ano corrente, medidas que se mostraram fundamentais para viabilizar sua capacidade financeira e fiscal no contexto de pandemia.

Os cenários atuariais advindos de estudos e projeções demonstram um déficit

financeiro na autarquia municipal, que apurados somaram-se R$ 605.086,33 em 2018 e R$ 692.271,15 em 2019, com tendência de crescimento ao longo dos anos

O déficit financeiro atual do RPPS significa transferir boa parte de toda receita

corrente líquida do Município para cobrir o desequilíbrio da previdência dos servidores.

Para melhor ilustrar o gigantismo do problema, o valor despendido é 10% do orçamento total da saúde que estimado para o ano de 2022 foi de R$ 6.959.000,00, podendo ao longo dos anos se tornar superior ao orçamento das Secretarias de Meio Ambiente e Planejamento. O mais preocupante é que, de acordo com a avaliação atuarial do RPPS, se nada for feito, esse déficit continuará crescendo nas próximas décadas. Deve-se ter em conta que estes valores se referem apenas à insuficiência e que O município também aporta contribuição patronal, fixada por último em 22%, É preciso garantir o justo e fundamental direito à previdência dos servidores municipais e seus dependentes, porém em um sistema cujo custeio, pela sociedade, que seja factível e adequado à dinâmica demográfica atual.

Considerando que a sustentabilidade dos institutos de previdências Municipais é um problema que atinge a maior parte dos Município que possuem RPPS, bem como em análise a situação específica do Município de Dores do Rio Preto, assim se pronunciou o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no parecer prévio nº 00093/2021-1:

RECOMENDAR ao atual Prefeito Municipal que proponha a adesão por completo à Reforma da Previdência feita pelo governo federal, nos termos do art. 40,4 1º, HI com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, sem prejuízo de aplicação de outros Instrumentos previstos na referida emenda, com o fim de construir sustentabilidade ao RPPS local, de facilitar o cumprimento dos limites de despesa de pessoal previstos na LRF e de não criar prejuízos aos Investimentos locais nem às gerações futuras.

(Grifonosso),

Para o equacionamento do déficit citado, se faz necessária então a fixação da alíquota de 14% incidente também sobre os inativos, quando superior ao salário mínimo, tal como consta no projeto de lei primário.

Diante do exposto, em razão do interesse público, decido vetar a emenda realizada no artigo 54, II da lei 570/2022.

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