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Proposição Nº: 12


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 12
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 09/03/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Não Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Disciplina a faixa de domínio público e a faixa de tráfego do sistema viário rural do Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º - O sistema viário rural do Município de Dores do Rio Preto compõese
pelo conjunto de estradas rurais situadas no território municipal, destinadas ao
livre trânsito de pessoas, animais e veículos, e utilizadas para conexões entre
áreas rurais e entre estas e a área rurais e entre estas e a área urbana,
conservadas e sob jurisdição do Município de Dores do Rio Preto.
Parágrafo único. Para os fins do caput, consideram-se as vias já existentes
ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondose
referidas estradas pela faixa de tráfego e pelas faixas de domínio.
Art. 2º. O sistema viário rural do Município de Dores do Rio Preto é
constituído pelas seguintes vias de circulação:
I — trechos rurais de rodovias estaduais, que compreendem as extensões
das rodovias estaduais e federais situadas dentro dos limites do território municipal
e fora do perímetro urbano;
II - estradas municipais principais, que compreendem as vias arteriais que
interligam o perímetro urbano e as principais localidades da zona rural;
III - estradas municipais secundárias, que compreendem as vias que
interligam as principais localidades da zona rural a outras comunidades rurais; e

IV - estradas municipais terciárias, que compreendem as vias que servem
de acesso, como passagem forçada, entre propriedades rurais.
Parágrafo único. Ato normativo próprio do Poder Executivo regulamentará
a classificação das vias de circulação do sistema viário rural do municipal.
Art. 3º - As estradas que integram o sistema viário rural municipal deverão
observar:
I - a largura estabelecida na legislação específica, para os trechos rurais
das rodovias estaduais;
II - a largura de 8m (oito metros), para as estradas municipais principais;
III - a largura de 6m (seis metros), para as estradas municipais
secundárias;
IV - a largura de 4m (quatro metros), para as estradas municipais terciárias.
Parágrafo único - Para promover as obras de adequação das estradas
rurais municipais às diretrizes ora estabelecidas, deverá o Poder Público promover
a prévia notificação aos proprietários dos imóveis lindeiros, valendo-se das
medidas que forem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Às margens das estradas rurais municipais, fica estabelecida uma
faixa de domínio de 3m (três metros), que se constitui como área non aedificandi
(espaço onde não é permitido construir) a ser observada pelos imóveis lindeiros.
81º. A faixa de domínio será destinada a futuros alargamentos, ao
escoamento de águas de drenagem, à instalação de redes de energia elétrica e de
telecomunicações, de saneamento básico ou de sinalização viária e turística.
82º. No caso das faixais de domínio localizadas em rodovias, estas deverão
seguir as dimensões definidas pelas respectivas legislações e órgãos competentes.

municipais não podem, sob qualquer pretexto, fechá-las, diminuir-lhes a largura,
impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação
de retornar a via pública ao seu estado original, no prazo que lhes for concedido.
Art. 6º. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibida
a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - obstruir, modificar ou dificultar, de qualquer modo, o trânsito livre e
seguro nas estradas rurais municipais;
II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e
canaletas de escoamento e bacias de contenção de água pluviais;
III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas rurais
municipais;
IV — impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para
o interior das propriedades lindeiras; e
V - erguer qualquer tipo de edificação dentro da faixa de domínio das
estradas.
Art. 7º. Verificado o descumprimento de qualquer norma disciplinadora do
sistema viário rural municipal, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura,
Secretaria de Meio Ambiente ou a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos adotar as medidas que forem cabíveis.
Art. 8º. Fica delegada ao Poder Executivo Municipal a disciplina
complementar da presente Lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as
movimentações e as suplementações orçamentárias, podendo, ainda, abrir
créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos, atividades,
elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias que se fizerem
necessárias para assegurar a execução da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

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