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Proposição Nº: 14


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 14
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Legislativo Municipal
  5. Data: 06/04/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Arquivado nas Comissões
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Institui, no âmbito do município de Dores do Rio PRETO, prioridade de atendimento aos portadores de fibromialgia

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com
fundamento no artigo da Lei Orgânica do Município de Dores do Rio Preto/ES c/c artigo
157, 1, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no
âmbito do município de Dores do Rio Preto, nos termos que especifica.
Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de
serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Dores do Rio
Preto, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de
fibromialgia.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele
concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos,
nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de
carteirinha, laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida
enfermidade.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as

seguintes penalidades:
I - advertência;
N - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
$ 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do
Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa
e contraditório.
$ 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação
específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente
lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

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