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Proposição Nº: 15


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 15
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 18/04/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito do Município de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, no
exercício de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Dores do Rio Preto, para o exercício
financeiro de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao 8 2º do art. 165 da Constituição
Federal, 8 2º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº 101,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º. Em obediência ao disposto no & 2º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal,
esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2023, em conformidade com o estabelecido no Anexo I que a
integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2022-2025.

Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº.
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 924, de 08
de julho de 2021, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Portaria
nº. 1.130 de 04 de novembro de 2021.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos
seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida
pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e
Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1, do
& 1º, do art. 2º, e 8 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas
com seus respectivos valores.

Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2023 será elaborado até o
nível de modalidade de aplicação da despesa e executado visando a obedecer entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em
consonância com o disposto no 81º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para exercício
financeiro de 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2023.
Art. 12. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Municipal de Dores do
Rio Preto encaminharão ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2022, a descrição e
valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da
Proposta Orçamentária Anual.
I- a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o
disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal
para o exercício financeiro de 2023;
I- | os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior,
conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;

HI- na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, AS
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da
Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda
corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
H- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do 88 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Hl- o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem
recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de
2023 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para
o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º,
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente
aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma
lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das
seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2023, destinado as ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto no art. 198 da
Constituição Federal:

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do
FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº 87/96 - Lei
Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte
do IPVA; quota-parte do IPI - Exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos
impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
inferior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 20283.
& 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04
de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o
disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
S 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquia Municipal poderão, mediante

Drecreo do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar , total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares, até o nível de modalidade de aplicação da despesa.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de crédito
adicional suplementar em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do
valor da despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei
Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº.
028 de 06 de julho de 2004, bem como os repasses de recursos vinculados a emendas
parlamentares, termo de repasse, dentre outros, podendo os referidos créditos adicionais
suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento
consolidado do município até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 22. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal compreenderá os
Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração
Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
S 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura,
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
V -— atividades;
dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
S 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais,
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
& 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
S& 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional,
pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 27. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do
governo e instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 28. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural,
esportivo e de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal, e dependerá de autorização em lei específica.
S 1º, Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do
Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
S 2º, As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de
Convênio firmado.
Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos
do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. As despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023
poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a
despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 34. - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como os créditos
tributários prescritos, poderão ser cancelados, por decreto municipal, não se constituindo
como renúncia de receita, nos termos do inciso II do 8 3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe o 8 2º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo

Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estím
pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes
do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa,
poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as
regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei de Orçamento para 2023 e em seus créditos adicionais.
Art. 38. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá
os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores.
Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em
vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras,
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 41. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 44. Caso o projeto de lei orçamentária de 2023 não seja sancionado até 31
de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na
forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não
for sancionada.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2022, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2023,
conforme o disposto no $ 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte
de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações,
devidamente autorizado.
Art. 48. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 49. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
S 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização a administração
pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Assessoria Jurídica do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

 

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