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Proposição Nº: 17


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 17
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 04/05/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Estabelece diretrizes para a oferta de educação em tempo integral nas escolas públicas municipais

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


Chefe do Poder Executivo Municipal de Dores do Rio Preto/ES, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e
a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral, da Secretaria Municipal de Educação de
Dores do Rio Preto, tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes,
os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral
de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas
municipais.
Parágrafo único A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de
direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e
participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente,
incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção
de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e
pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma
convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de
localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades
de aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e
habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular;
II - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhora o fluxo escolar;

IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância,
adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade
Civil;
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares
municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades
diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto
possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal
e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
g 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade
escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda
de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o
maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
8 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno
específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na
mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.
S 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo
comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes
na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no
art. 6º desta Lei.
8 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e
documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades
escolares, se dará por meio de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e
disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos
docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de
capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando
necessário.

Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o
desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do
currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do
estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete)
horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta
e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
8 1º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de
forma integrada e articulada.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal,
selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam
instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e/ou 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade
escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.
$ 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar
e Pedagogo, selecionados para exercício na escola de oferta de Educação em Tempo
Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente no
interior das escolas.
& 2º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no
turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer
outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de
funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade escolar.
8 3º O professor do Quadro do Magistério Público Municipal ou o designado
temporário, especialmente selecionado para atuar na oferta de Tempo Integral, poderá
ter sua carga horária estendida, conforme a necessidade, para atendimento da
instituição de ensino com atuação em sala de aula, de acordo com a oferta de Tempo
Integral que cada unidade de ensino dispuser totalmente cumpridas no interior das
escolas.
8 4º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois
vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral,
poderá:

I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar,
quando esta dispuser de carga horária, preferencialmente no componente curricular de
ingresso no concurso específico do profissional ou desenvolvendo atividades de
planejamento, elaboração de projetos e outras atividades pedagógicas inerentes ao
cargo; e
II - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar,
quando esta dispuser de carga horária, preferencialmente no componente curricular de
ingresso no concurso específico do profissional ou desenvolvendo atividades de
planejamento, elaboração de projetos e outras atividades pedagógicas inerentes ao
cargo.
8 5º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal
que atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base
na quantidade de horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária básica
do docente.
8 6º Serão selecionados, preferencialmente, respeitando a ordem de classificação,
profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal para atuação no turno
de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e demais servidores públicos efetivos localizados nas
unidades escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem
selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, respeitando
a ordem de classificação, desde que comprovada a existência de vaga não provida na
outra unidade escolar.
$ 1º Os professores e servidores efetivos selecionados para atuar nas instituições
de ensino com oferta de Educação em Tempo Integral, serão localizados
provisoriamente durante o período letivo;
& 2º Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar
da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não
forem selecionados poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito
conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em
Tempo Integral para a Comunidade Escolar;

III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar
articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar, estrategicamente, a implantação, o desenvolvimento e a
expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações externas (Ex.:
PAEBES e SAEB) e internas (municipais) e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a
qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação
em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no
que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de
reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do
ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela
Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e
Secretaria Municipal de Educação;
Art. 9º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo
Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas
unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na
busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
II - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a
oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV - definir, coletivamente, objetivos e ações para alcance de metas na construção
do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado
periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas
por toda a comunidade escolar.
Art. 10 As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão
um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações
e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da
comunidade escolar.
Parágrafo único A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos,
formadores da estrutura organizacional da escola:

I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico;
Art. 11 O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a
seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
II - Coordenador Escolar — CE.
S 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a
serem definidos por ato administrativo do Prefeito.
8 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de 40 horas em atividade
de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
8 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função
de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam
Educação em Tempo Integral.
S$ 4º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP, do
Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar,
acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações
previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo
de Melhoria Contínua - PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas
do processo;
III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências
do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na
organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
Iv - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a
solicitações de transferência para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo
Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar
e reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de
ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do
processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;

lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias
que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da
corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros
recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola
observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de
relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em
busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
8 7º São atribuições do Coordenador Escolar, além daquelas já previstas nas
normas vigentes:
I - planejar suas atividades diárias de acordo com as normas estabelecidas pela
Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar;
II - dar assistência no início, durante e no término das atividades do seu turno de
trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais
funcionários, registrando as faltas dos professores, bem como controlando a reposição
de aulas;
HI - participar do planejamento da unidade escolar e demais providências
relativas às atividades extraclasses;
IV - participar do conselho de classe, das reuniões de pais, de professores,
informando inclusive as ocorrências graves;
V - atender aos pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à unidade
escolar;
VI - conhecer as políticas públicas na área de educação nacional, estadual e
municipal;
VII - coordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas com a
organização e com o funcionamento da unidade escolar;
VIII - dar início e término às atividades do seu turno de trabalho, verificando antes
de seu início o material didático necessário, solicitado previamente pelo docente, e as
condições de higiene da unidade escolar;
IX - dar início e término ao recreio escolar e acompanhar as atividades realizadas
nesse período, bem como o controle da alimentação escolar;

X - controlar o horário do transporte escolar, onde houver, comunicando ao diretor
os possíveis imprevistos;
XI - contribuir com o trabalho integrado com a equipe docente, diretor, conselho
de escola e pais/responsáveis dos alunos para decisões quanto a problemas disciplinares
discentes ocorridos no turno;
XII - registrar, em fichas ou em livro próprio, as ocorrências observadas nas salas
de aula e/ou em outros espaços, fazendo os encaminhamentos necessários, informando
à direção, pedagogo ou a quem de direito, sempre observando a legislação vigente e o
Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino, para que sejam tomadas
as devidas providências;
XIII - desenvolver atividades relacionadas com a organização e o funcionamento
da unidade escolar, participando, com os demais profissionais, educandos e a
comunidade escolar, das ações planejadas em conformidade com o Plano de
Desenvolvimento Institucional — PDI;
XIV - atuar de forma integrada com a direção escolar, com a equipe docente,
pedagógica e demais segmentos da unidade escolar;
XV - acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelos auxiliares de serviços de
limpeza e conservação e informar ao diretor suas observações e encaminhamentos;
XvI - manter contato permanente com o diretor a fim de informá-lo das
ocorrências mais importantes, propondo soluções;
XVII - verificar se os alunos estão devidamente uniformizados;
XVIII - organizar os horários e espaços da unidade escolar, em conjunto com o
pedagogo;
XIX - acompanhar os alunos no horário do recreio, procurando garantir um espaço
de respeito e de integração entre alunos;
XX - atender aos alunos em casos de indisciplina, conflitos, questões de saúde e
encaminhamento ao diretor e aos órgãos competentes, quando necessário;
XXI - apoiar o diretor em sala de aula em situações de organização e dificuldades
com a turma e/ou aluno;
XXII - supervisionar a exposição de material nos murais;
XXIII - receber e entregar materiais trazidos por terceiros a alunos;
XXIV - enviar bilhetes, comunicados e/ou e-mails informativos aos
pais/responsáveis;
XXv -— participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de
Desenvolvimento Institucional — PDI;

XXvI - participar da elaboração, execução e avaliação do Programa de
Autoavaliação Institucional - PAI e do Plano de Ação Anual da unidade escolar;
XXVII - cumprir e fazer cumprir o calendário escolar da unidade escolar,
XXVIII - promover condição e cooperação com os demais profissionais da unidade
escolar e a integração escola-comunidade;
XXIX - buscar soluções em situações de conflito na relação interpessoal no âmbito
escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade escolar:
XXX - escriturar, de forma correta e fidedigna, o Mapa Institucional, registrando
a ausência e a justificativa do servidor, do docente, bem como acompanhar o
cumprimento do horário de planejamento e outras atividades,
XXXI - zelar pelo patrimônio público e recursos didáticos-pedagógicos;
XXXII - monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às
exigências sanitárias, e organização na distribuição da alimentação escolar;
XXXIII - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas
dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados
na unidade escolar que tenham esta incumbência, prestando relatório ao diretor escolar
para as medidas cabíveis;
XXXIV - coordenar técnica e administrativamente as atividades de organização e
funcionamento da unidade escolar;
XXXV - viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares;
XXXVI - manter-se atualizado sobre as vulnerabilidades e desafios das turmas e
alunos visando auxiliá-los em seu protagonismo;
XXXVII - outras atribuições que lhe forem atribuídas.
Art. 12 As unidades escolares com até 100 (cem) alunos contará com um Eixo
Técnico-pedagógico-administrativo, com a seguinte estruturação:
I - Direção exercida pelo Secretário Municipal de Educação;
II - Coordenador Escolar;
III - Pedagogo da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Professor.
& 1º A designação da Equipe Técnico-administrativa dar-se-á por meio de critérios
técnicos a serem definidos por ato administrativo do Prefeito Municipal.
$ 2º A carga horária do Coordenador Escolar da unidade de ensino com até 100
(cem) alunos será de 40 horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação
pedagógica.

S$ 3º Os Coordenadores Escolares das unidades de ensino com até 100 (cem)
alunos atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas
unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
8 4º As atribuições do Eixo Técnico-pedagógico-administrativo serão as dispostas
no artigo 11, 8 7º desta Lei.
Art. 13 O Eixo Pedagógico será composto por:
S 1º Para as escolas que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental anos
iniciais de Tempo Integral:
a) Professor;
b) Professor Pedagogo.
8 2º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na
função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que
ofertam Educação em Tempo Integral.
S 3º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público
Municipal, selecionados para atuação específica no turno que ofertam Educação em
Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária
semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de Educação em Tempo Integral
de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária
multidisciplinar ou coordenação especializada.
S 4º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta
pedagógica da unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte
Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos
da Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da
escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem
e contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o Professor Pedagogo, as situações de
necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos
estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas
que contribuam para a superação das mesmas;

VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de
classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares,
bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidanamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos
estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar
a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada
processo;
XII - aplicar, corrigir e consolidar avaliações diagnósticas;
XIII - atuar na elaboração e execução do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP);
XIV - utilizar material de apoio pedagógico, e
XV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
S 7º São atribuições do Professor Pedagogo, além daquelas já previstas nas
normas vigentes:
I - Planejar, executar, coordenar, e avaliar junto à equipe escolar o PDI, o PAI e
o Plano de Ação Escolar;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a
checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado as
suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as
etapas do processo;
II - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a
realidade do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu
redirecionamento pedagógico;
IV - Orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada no
desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos,
pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação
pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução na

escola;

VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de
cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a
coordenação pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e
garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos
disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade
Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a
organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações
que potencializam esta metodologia na unidade escolar;
X - realizar o conselho de classe, com a participação dos estudantes líderes de
turma por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas
dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e
articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando
necessário;
XII - acompanhar e orientar a aplicação, correção e consolidar os resultados das
avaliações diagnósticas;
XII - liderar a elaboração e execução do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP);
XIV - orientar, acompanhar e assessorar a utilização material de apoio pedagógico
para fortalecimento da aprendizagem e aplicação do teste de fluência; e
XV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao
cumprimento desta Lei no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária -
LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 16 Com exceção das despesas com pessoal, que somente poderão ser
implementadas no exercício de 2023, as demais despesas a serem executadas no
corrente ano encontram guarida na nova receita advinda do Progra de Educação em
Tempo Integral das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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