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Proposição Nº: 24


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 24
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 20/06/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Altera o artigo 16 da lei municipal nº 959/2021, que institui o regime de previdência complementar no Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei Municipal nº 959, datada de 22 de
novembro de 2021, passando a ter a seguinte redação:
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei;
e
II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observa- do o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão
sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite
máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
& 2º A contribuição do 8 4º patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao
percentual de 6,5% (seis e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite
máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
& 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração

dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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