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Proposição Nº: 22


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 22
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 08/06/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Retirado pelo Autor
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre o parcelamento de débito referentes a aportes financeiros devidos e não repassados ao regime próprio de previdência social -RPPS

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito de Dores do Rio Preto-ES, no uso das atribuições que lhe confere a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Muni
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei;
ipal, faz saber que a
pio de Dores do Rio
do pelo Instituto de
IDRP, observado o
disposto na portaria 360/2022 do Ministério do Trabalho e Previdênc '
de Adesão,
, por meio de Termo
Art. 2º Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do Municipio de Dores do Rio
preto com o Regime Próprio de Previdência, Instituto de Previdência, fjas parcelas vencidas
até 31 de outubro de 2020,
41º, O termo de adesão ao parcelamento, que trata o caput deste artigo, poderá ser
feito em até 240 (duzentos e quarentas) parcelas mensais;
62º, O vencimento da primeira prestação deverá ser no máxinjo até o último dia vitil
do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelâmento,
AM
Art. 29 O valor originário constante no artigo 2º será atualizady pelo INPC, acrescido
data de vencimento,
sada a multa.
da taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano, acumulada desde &
até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispg
É nm
er
Art. 3º No caso de reparcelamento de aporte financeiro não|realizado, devera ser
observado o disposto no art. 2º desta lei para atualização e apuraçãq do montante devido,
2
Walização pelo mesmo
indice e juros estabelecidos nos artigos 2º desta lei, mais multa de 49 (um por cento)j-ao
+ 5
Art. 49 O atraso no pagamento da parcela acarretara na a
ano, acumulados desde a data de vencimento.

Art, 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação jos Municípios — FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcetamento,
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá cqnstar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fojnecida pelo agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
34
Art. 6º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentog anuais do municipio,
durante o prazo que vier a ser estabelecido no parcelamento, datações suficientes ã
amortização do principal e acessórios, decorrentes do cumprimento desta lei.
B!
Art. 7º Fica o Diretor Presidente do Instituto de Previdência e o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizados a celebrar o termo de parcelamento jnos termos desta lel,

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei forrerão por conta de
dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
aLtO
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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