Cria regulamento e normas referentes aos procedimentos de gestão democrática e nomeação de diretores...
O Prefeito de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, CLEUDENIR
JOSÉ DE CARVALHO NETO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º, - Cria regulamento e normas referentes aos procedimentos de
gestão democrática e nomeação de diretores de unidades escolares, de acordo
com critérios técnicos de mérito e desempenho associados a escolha com a
participação da comunidade escolar do Município de Dores do Rio Preto-ES, que
passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 20283.
Art. 2º. - A função gratificada de diretor escolar é de dedicação exclusiva
e será feita a partir de recrutamento restrito - do quadro de servidores efetivos do
Magistério Municipal ou por recrutamento amplo, nas situações enumeradas no
inciso V deste artigo e seguirá as etapas discriminadas no anexo I desta Lei.
I. A direção das unidades escolares será exercida por profissional do
magistério efetivo municipal e segundo a tipologia da unidade escolar, exigindose
um dos seguintes requisitos:
a. habilitação de pedagogia
b. habilitação em Normal Superior;
c. habilitação específica de Nível Superior, nas demais áreas da Educação,
voltadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II. Ter, no mínimo, 03 (três) anos de exercício na Rede Pública Municipal
de Ensino de Dores do Rio Preto;
III. Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, nem
ter tido participação comprovada em atos de improbidade administrativa;
IV. Não ser ocupante ou exercer outro cargo na Administração Pública
direta ou indireta em qualquer esfera da federação;
V. Ter concluído curso em Gestão Escolar ou administração escolar com
carga horária de no mínimo 80 horas ou pós graduação em Gestão Escolar ou
Administração Escolar;
VI. O recrutamento amplo acontecerá nas seguintes situações por ato
discricionário do poder executivo:
a) Não aprovação nas eleições pela comunidade escolar do(s) candidato(s)
inscrito(s) e previamente aprovados pela comissão;
b) A não inscrição de nenhum candidato pleiteando a vaga de diretor para
a unidade escolar;
c) Não aprovação de nenhum candidato durante o período de inscrição,
tanto pelo motivo de não preenchimento dos pré-requisitos, como pela não
aprovação do plano de gestão pela comissão e equipe pedagógica que avaliará o
processo,
d) Considera-se recrutamento amplo para a função de diretor, os candidatos
externos não vinculados a administração municipal, mas com a mesma formação
mínima exigida no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - O anexo I desta Lei contém um roteiro detalhado das
etapas obrigatórias do processo que são eliminatórias e classificatórias conforme
a etapa.
Art. 3º. - Todos os aspectos relacionados à estrutura, organização e
vencimentos dos servidores efetivos nomeados constam do Estatuto e Plano de
cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Magistério Municipal.
Art. 4º. - A eleição democrática de diretor escolar será realizada no mês
de novembro, em um mesmo dia para todas as unidades escolares e a nomeação
se dará 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo subsequente.
8 1º - O mandato do diretor eleito terá duração de 02 (dois) anos, podendo
ser reeleito por uma única vez.
8 2º - Os procedimentos administrativos de realização da eleição ficarão a
critério da unidade escolar/conselho escolar sob a supervisão direta de uma
comissão eleita pela Secretaria Municipal de Educação que publicará edital para a
inscrição de candidatos.
I. O poder executivo municipal nomeará comissão que ficará responsável
pelafiscalização e coordenação de todo o processo que deverá ser composta pelos
seguintes representantes.
a. Um representante do Poder Executivo;
b. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. Um representante dos pais de alunos;
d. Um representante do Conselho escolar ou unidade executora das
escolas participantes do processo;
e. Um representante dos servidores administrativos ou operacionais ou
técnicos administrativos das escolas;
f. Um representante dos servidores administrativos da Secretaria
Municipal deEducação;
8 3º - Os candidatos deverão apresentar no ato de inscrição, um plano de
gestão que seja compatível com o regimento interno e com o projeto político
pedagógico da unidade a que concorrer.
8 4º - Caberá a comissão e ao setor pedagógico da Secretaria Municipal de
Educação, a avaliação e habilitação da compatibilidade do plano de gestão
realizado pelos concorrentes.
8 5º - Os candidatos eleitos e participantes estão integralmente sujeitos a
todas as normas, critérios e obrigações previstas nesta lei e no estatuto dos
servidores do quadro geral do município e estatuto do Magistério Municipal.
8 6º - Somente será permitido a campanha eleitoral nos 15 dias que
antecedem a realização do pleito de eleição, estando sujeito a desclassificação em
caso de não obediência a norma.
8 7º - No caso de ocorrer inscrição de somente um candidato ao pleito
aeleição ocorrerá normalmente, e o candidato somente será eleito se forem
conquistados mais de 50% dos votos válidos. A ocorrência de votação inferior a
50% dos votos válidos o candidato será nomeado por ato discricionário do poder
executivo.
8 8º - Todos os procedimentos relacionados ao processo de eleição deverão
ser obrigatoriamente registrados em livro da ata da unidade escolar.
8 9º - Em caso de empate será eleito o candidato com maior tempo de
serviço prestado dentro da secretaria de educação e no cargo do magistério
municipal.
8 10 - O Poder Executivo nomeará o candidato pré-aprovado mais votado,
que será o responsável pela gestão da unidade escolar.
Art. 5º - Após a nomeação, o cargo de direção escolar é de livre exoneração
por parte do poder executivo, cabendo ao diretor o direito de ampla defesa.
Art. 6º - Em caso de vacância de até três anos, será convocada novas
eleições e o eleito concluirá o mandato. Se a vacância ocorrer após três anos de
mandato o Prefeito nomeará diretor pró-tempore até a próxima eleição.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta
das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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