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Proposição Nº: 33


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 33
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Legislativo Municipal
  5. Data: 31/08/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Institui no âmbito do Município, prioridade de atendimento aos portadores de fibromialgia

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
com fundamento no artigo da Lei Orgânica do Município de Dores do Rio Preto/ES c/c artigo 157,
1, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia,
no âmbito do Município de Dores do Rio Preto, nos termos que especifica.
Art. 2º Ficam as sociedades de economias mistas, as empresas concessionárias de
serviços públicos e os estabelecimentos privados localizados no Município de Dores do Rio Preto,
obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos
termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a
apresentação de carteirinha, laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador
da referida enfermidade.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as
seguintes penalidades:
| advertência;
Il - multa;
Wl - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
& 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento própri
do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e
contraditório.
& 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação
específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a

presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

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