Institui o atendimento prioritário para as pessoas com transtorno do espectro autista no âmbito do Município
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
com fundamento no artigo da Lei Orgânica do Município de Dores do Rio Preto/ES c/c artigo 157,
|, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Ficam as sociedades de economias mistas, as empresas concessionárias de
serviços públicos e os estabelecimentos privados localizados no Município de Dores do Rio Preto,
obrigados dar prioridade no atendimento a toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, os estabelecimentos deverão inserir nas
placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social, nos termos da Lei
Federal 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo. tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos
da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as
seguintes penalidades:
| advertência;
H - multa;
HI - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
& 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio
do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e
contraditório.
8 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação
específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a
presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
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