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Proposição Nº: 35


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 35
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 12/09/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre o parcelamento de débitos referentes a aportes financeiros devidos e não repassados ao regime próprio de previdência social RPPS

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


Prefeito de Dores do Rio Preto-ES, no uso das atribuições que lhe confere a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Dores do Rio
Preto-ES com seu Regime Próprio de Previdência - RPPS, gerido pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Dores do rio Preto — PREVIDRP, observado o
disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº
21/2014 e nº 307/2013, por meio de Termo de Adesão.
I - O valor a ser parcelado será de R$ 881.510,59 (oitocentos e oitenta e um mil
quinhentos e dez reais e cinquenta e nove centavos) referente ao exercício financeiro de
2020.
Parágrafo único. O termo de adesão ao parcelamento, que trata O caput deste
artigo, poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais, devendo ser formalizado até a
data de 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º O valor originário constante no I do artigo 1º será atualizado pelo INPC,
acrescido da taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano, acumulada desde a data de
vencimento, até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a
multa.
Art. 3º No caso de reparcelamento de aporte financeiro não realizado, deverá ser
observado o disposto no art. 2º desta lei para atualização e ração do montante devido.

Art. 4º O atraso no pagamento da parcela acarretará na atualização pelo mesmo
índice e juros estabelecidos nos artigos 2º desta lei, mais multa de 1% (um por cento) ao
ano, acumulados desde a data de vencimento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento,
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida pelo agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais do município,
durante o prazo que vier a ser estabelecido no parcelamento, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 7º Fica o Diretor Presidente do Instituto de Previdência e o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizados a celebrar o termo de parcelamento, nos termos desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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