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Proposição Nº: 37


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 37
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 14/09/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2023

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, Estado do Espirito Santo
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Dores do Rio Preto-ES aprovou
eo chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Dores do Rio Preto-ES, para o
exerciclio-financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
44.500.000,00( quarenta e quatro milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das
especificações constantes dos anexos desta Lel, com os seguintes
desdobramentos:
Receitas Correntes R$ | 42.152.024,31
E neta de Impostos, Taxas e Contribuições de |R$ 2.391.500,00
- Receitas de Contribuições R$ 972.967,40 |
- Receitas Patrimoniais R$ 2.091.856,91
- Receita Agropecuária R$ | 02,00
- Receita Industrial R$ | 5.000,00
- Receitas de Serviços R$ 6.000,00 |
- Transferências Correntes R$ 42.174.100,00

- Outras Receitas Correntes R$ 69.000,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB R$ (5.555.400,00)
Receitas de Capital R$ 102.000,00
- Operação de Crédito R$ 0,00 |
Alienação de Bens R$ 100.000,00 |
|= Transferências de Capital R$ 2.000,00
Receitas de Operações Intraorçamentárias R$ 2.245.975,69
TOTAL GERAL R$ 44.500.000,00
Art. 3º A Despesa fixada 8 conta das Receitas acima relacionadas observará a
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme
Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-
Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a
executá-la na forma prevista nesta Lei.
DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo R$ 1.500.000,00
“Câmara Municipal R$ 1.500.000,00
Poder Executivo R$ 43.000.000,00
“Gabinete do Prefeito R$ 870.216,65
-Procuradoria Municipal R$ 321.700,00
“Controladoria Interna do Município R$ 226.200,00 |
-Secretaria Municipal de Administração e Finanças R$ 4.897.300,00.
-Secretaria Municipal de Educação R$ 10.375.200,00 |
-Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo R$ 2.006.200,00.
“Secretaria Municipal de Assistência Social R$ 1.981.700,00
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 8.824.828,34
-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos R$ 6.117.221,66
-Secretaria Municipal de Agricultura RS 2.288.700,00
-Secretaria Municipal de Planejamento R$ 202.200,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente | R$ 356.700,00
-Instituto de Previdência de Dores do Rio Preto R$ 4.531.833,35
Total dos Órgãos R$ | 44.500.000,00
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com 0 comportamento da Receita nos termos
do título VI, capítulo 1, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em
realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as
disposições do artigo 167, II da Constituição Federal e Resolução do Senado
Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Dores do Rio Preto autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares:
I = até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, l e art, 42 da Lei Federal
4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no
art. 43 da Lei Federal nº, 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer
consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de
aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II — até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso
II, & 1º, e 88 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercicio anterior, nos termos do inciso 1, 8 1º, e 8 2º do artigo 43
da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício,
conforme Parecer Consulta TCEES n, 028/2004;
V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso
IV do 8 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de Saca e
encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante
anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, nos termos do inciso III, & 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial
de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que
alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa - QDD autorizados no caput do
artigo, as movimentações de créditos ocorridas ate o nivel de modalidade de
aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da
despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial,
subfução, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades
da administração.
Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim
movimentações de crêditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação
especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e
modalidade de aplicação.
S 1º, As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo,
não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
& 2º, Ficam os Orgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a
criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria
econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação,
não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento
da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as
ações de expansão,

Art. 8º O Poder Executivo podera firmar convênios com outras esferas do governo,
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e
esportes, agricultura, saúde e assistência social.
41º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo
do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
82º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
83º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal,
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas,
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a
arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de
obter o equilibrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01º de janeiro de 2023, revogadas as
disposições em contrário.

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