Estabelece diretrizes para a oferta de educação em tempo integral nas escolas públicas municipais e revoga a lei 978/2022
Chefe do Poder Executivo Municipal de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições
legais, que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação de Dores do Rio
Preto tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares
e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes e
jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em
todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes,
desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com
a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e
do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país
mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos
espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de
aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades
desejáveis para cada série e em cada componente curricular.
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e
juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará
por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas,
buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às
demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação
possível de estudantes e equipe escolar.
S 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não
havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de
ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de
pessoas em idade escolar na comunidade.
$ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno específico
a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola a
terminalidade de turmas já em funcionamento.
8 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da
escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano
letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º desta Lei.
S 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e
documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se
dará por meio de ato administrativo do Prefeito Municipal.
Art. 4º O currículo da Educação Infantil em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, respeitando os objetivos de aprendizagens, os Campos
de Experiência e os Direitos de Aprendizagem e desenvolvimento a partir dos eixos
estruturantes Interações e Brincadeiras;
II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares a partir dos Marcos do Desenvolvimento
Infantil nas áreas sócio emocional, cognitiva, motora e de linguagem que serão aplicadas
pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de
construção de um planejamento e capacitação específica dos profissionais envolvidas, quando
necessário.
Parágrafo único. É essencial a construção de um Projeto Pedagógico a ser desenvolvido com
as crianças da Educação Infantil envolvendo várias áreas de conhecimento e o
desenvolvimento de habilidades esperadas em cada fase de desenvolvimento infantil,
buscando de maneira processual a partir dos três princípios fundamentais éticos, políticos e
estéticos orientar o trabalho junto as crianças visando à formação integral do sujeito histórico
e de direitos desde a mais tenra idade.
Art. 5º O currículo do Ensino Fundamental Anos Iniciais da Educação em Tempo Integral será
constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e
componentes curriculares indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das
diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da
equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando necessário;
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o
desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo
para os anos iniciais do ensino fundamental, buscando a construção de uma educação de
qualidade e a formação do estudante.
Art. 6º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de
permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas
de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
S 1º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Prefeito
Municipal;
S 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma
integrada e articulada.
Art. 7º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal,
selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam
instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e/ou 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar
dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.
S 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar e
Pedagogo, selecionados para exercício na escola de oferta de Educação em Tempo Integral,
farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente no interior das escolas.
S 2º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno de
oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade
remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação
em Tempo Integral na unidade escolar;
8 3º O Professor do quadro do Magistério Público Municipal ou designado temporário,
especialmente selecionado para atuar na oferta de Tempo Integral, poderá ter sua carga
horária estendida, conforme a necessidade, para atendimento da instituição de ensino com a
atuação em sala de aula, de acordo com a oferta de Tempo Integral que cada unidade de
ensino dispuser totalmente cumpridas no interior das escolas.
8 4º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na
rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se
necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de
carga horária, preferencialmente no componente curricular de ingresso no concurso específico
do profissional ou desenvolvendo atividades de planejamento, elaboração de projetos e outras
atividades pedagógicas inerentes ao cargo; e
II - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar,
se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, quando esta dispuser de
carga horária, preferencialmente no componente curricular de ingresso no concurso específico
do profissional ou desenvolvendo atividades de planejamento, elaboração de projetos e outras
atividades pedagógicas inerentes ao cargo.
S 5º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que atuem
no turno que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base na quantidade de
horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária básica do docente.
S 6º Serão selecionados, preferencialmente, respeitando a ordem de classificação,
profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal para atuação no turno de
oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 8º Os professores e demais servidores públicos efetivos localizados nas unidades
escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados
para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, respeitando a ordem de
classificação, desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade
escolar.
& 1º Os professores e servidores efetivos selecionados para atuar nas instituições de ensino
com oferta de Educação em Tempo Integral, serão localizados provisoriamente durante o
período letivo;
8 2º Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção
para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados
poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito Municipal conforme a
necessidade e conveniência da Administração Municipal.
Art. 9º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo
Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação
com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das
escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações externas (Ex.: PAEBES e
SAEB) e internas (municipais) e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do
ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo
Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as
boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de
monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com
frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de
Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação;
Art. 10 É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação Infantil e Ensino
Fundamental anos iniciais de Tempo Integral na Educação:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades
escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de
aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
HI - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de
Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de
Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado,
quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 11 As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo
técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes
relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade
escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores
da estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico;
Art. 12 O Eixo Gestor para as escolas que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental
anos iniciais de Tempo Integral terá a seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
II - Coordenador Escolar — CE.
S 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem
definidos por ato administrativo do Prefeito Municipal.
8 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de 40 horas em atividade de gestão,
suporte e eventual atuação pedagógica.
8 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor
pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo
Integral.
8 4º O Eixo Técnico-pedagógico-administrativo das unidades escolares com até 100 (cem)
alunos a direção será exercida pelo Secretário (a) Municipal de Educação;
$ 5º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, do
Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar,
acompanhando a execução e promovendo sua avaliação continua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no
Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria
Contínua - PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
II - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização
e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de
transferência para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico,
pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões
de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino
quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensinoaprendizagem
e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as
lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que
possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade,
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da
equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos
espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e
indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da
melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
8 6º São atribuições do Coordenador Escolar, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - planejar suas atividades diárias de acordo com as normas estabelecidas pela Proposta
Político-Pedagógica da Unidade Escolar;
II — dar assistência no início, durante e no término das atividades do seu turno de trabalho,
controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários, registrando
as faltas dos professores, bem como controlando a reposição de aulas;
WI - participar do planejamento da unidade escolar e demais providências relativas às
atividades extraclasses;
IV - participar do conselho de classe, das reuniões de pais, de professores, informando
inclusive as ocorrências graves;
V - atender aos pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à unidade escolar;
VI - conhecer as políticas públicas na área de educação nacional, estadual e municipal;
VII - coordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas com a organização
e com o funcionamento da unidade escolar;
VIII - dar início e término às atividades do seu turno de trabalho, verificando antes de seu
início o material didático necessário, solicitado previamente pelo docente, e as condições de
higiene da unidade escolar;
IX - dar início e término ao recreio escolar e acompanhar as atividades realizadas nesse
período, bem como o controle da alimentação escolar;
x - controlar o horário do transporte escolar, onde houver, comunicando ao diretor os
possíveis imprevistos;
XI - contribuir com o trabalho integrado com a equipe docente, diretor, conselho de escola e
pais/responsáveis dos alunos para decisões quanto a problemas disciplinares discentes
ocorridos no turno;
XII - registrar, em fichas ou em livro próprio, as ocorrências observadas nas salas de aula
e/ou em outros espaços, fazendo os encaminhamentos necessários, informando à direção,
pedagogo ou a quem de direito, sempre observando a legislação vigente e o Regimento
Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino, para que sejam tomadas as devidas
providências;
XIII - desenvolver atividades relacionadas com a organização e o funcionamento da unidade
escolar, participando, com os demais profissionais, educandos e a comunidade escolar, das
ações planejadas em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional — PDI;
XIV - atuar de forma integrada com a direção escolar, com a equipe docente, pedagógica e
demais segmentos da unidade escolar;
XV - acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelos auxiliares de serviços de limpeza e
conservação e informar ao diretor suas observações e encaminhamentos;
XVI - manter contato permanente com o diretor a fim de informa-lo das ocorrências mais
importantes, propondo soluções;
XVII - verificar se os alunos estão devidamente uniformizados;
XVIII — organizar os horários e espaços da unidade escolar, em conjunto com o pedagogo;
XIX —- acompanhar os alunos no horário do recreio, procurando garantir um espaço de respeito
e de integração entre alunos;
Xx - atender aos alunos em casos de indisciplina, conflitos, questões de saúde e
encaminhamento ao diretor e aos órgãos competentes, quando necessário;
XXI — apoiar o diretor em sala de aula em situações de organização e dificuldades com a
turma e/ou aluno;
XXII - supervisionar a exposição de material nos murais;
XXIII - receber e entregar materiais trazidos por terceiros a alunos;
XXIV - enviar bilhetes, comunicados e/ou e-mails informativos aos pais/responsáveis;
XXv - participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento
Institucional — PDI;
XXVI - participar da elaboração, execução e avaliação do Programa de Autoavaliação
Institucional - PAI e do Plano de Ação da unidade escolar;
XXVII - cumprir e fazer cumprir o calendário escolar da unidade escolar;
XXVIII - promover condição e cooperação com os demais profissionais da unidade escolar e
a integração escola-comunidade;
XXIX - buscar soluções em situações de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e,
se necessário, encaminhar à direção da unidade escolar:
XXX - escriturar, de forma correta e fidedigna, o Mapa Institucional, registrando a ausência
e a justificativa do servidor, do docente, bem como acompanhar o cumprimento do horário
de planejamento e outras atividades,
XXXI - zelar pelo patrimônio público e recursos didáticos-pedagógicos;
XXXII - monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências
sanitárias, e organização na distribuição da alimentação escolar;
XXXIII - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências e
espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na unidade escolar que
tenham esta incumbência, prestando relatório ao diretor escolar para as medidas cabíveis;
XXXIV - coordenar técnica e administrativamente as atividades de organização e
funcionamento da unidade escolar;
XXXV - viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares;
XXXVI - manter-se atualizado sobre as vulnerabilidades e desafios das turmas e alunos
visando auxiliá-los em seu protagonismo;
XXXVII - outras atribuições que lhe forem atribuídas.
XXXVIII - responder pelo diretor escolar na sua ausência;
Art. 13 O Eixo Pedagógico para as escolas que ofertam Educação Infantil e Ensino
Fundamental anos iniciais de Tempo Integral será composto por:
a) Professor;
b) Pedagogo.
$ 1º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de tutor
pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo
Integral.
S 2º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal,
selecionados para atuação na Educação em Tempo Integral, o cumprimento da carga horária
semanal de trabalho, serão totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária
multidisciplinar ou coordenação especializada.
S 3º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da
unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte
Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da
Proposta Pedagógica;
II - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola,
promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam
para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o Professor Pedagogo, as situações de necessidades de
atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que
contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe,
fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como
atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes,
movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia
da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo;
XII — aplicar, corrigir e consolidar avaliações diagnósticas;
XIII - atuar na elaboração e execução do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP);
XIV - utilizar material de apoio pedagógico, e
XV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção
Escolar.
S 4º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - Planejar, executar, coordenar, e avaliar junto à equipe escolar o PDI (Plano de
Desenvolvimento Institucional), o PAI (Plano de Avaliação Institucional) e o PAE (Plano de
Ação Escolar);
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem
e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições
e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
II - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do
estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu redirecionamento
pedagógico;
IV - Orientar, acompanhar e monitorar os professores no desenvolvimento dos conteúdos dos
componentes curriculares da BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e da Parte Diversificada
no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos,
pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;
- coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, bem
como acompanhando e orientando as ações relativas à execução na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos,
seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a coordenação
pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso
adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar,
mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos
estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta
metodologia na unidade escolar;
X - realizar o conselho de classe, com a participação dos estudantes líderes de turma por
meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos
estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular
procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário;
XII - acompanhar e orientar a aplicação, correção e consolidar os resultados das avaliações
diagnósticas;
XIII - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente,
alternativas para a solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensinoaprendizagem;
XIV - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade
escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e, divulgando os resultados;
XV - liderar a elaboração e execução do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP);
XVI - orientar, acompanhar e assessorar a utilização material de apoio pedagógico para
fortalecimento da aprendizagem e aplicação do teste de fluência; e
XVII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção
Escolar.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 15Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao
cumprimento desta Lei no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e
na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 16 Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser implementadas no
exercício de 2023, as demais despesas a serem executadas no corrente ano encontram
guarida na nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral das Escolas
de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Fica revogada as disposições em contrário em específico a Lei 978/2022.
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