Câmara Municipal

Portal da Controladoria - Legislativo Municipal

  • A+
  • A-
  • Aa

Proposição Nº: 41


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 41
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Legislativo Municipal
  5. Data: 13/10/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Institui as atividades do turismo rural no âmbito do Município.

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito Municipal de Dores do Rio Preto, E
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanc
Art. 1º Em complemento à Lei municipal 85
como atividades de Turismo Rural de Dores do Rio P
turísticas que ocorrem no meio rural, integrada
s do Turismo Rural no
de Dores do Rio Preto -
Listado do Espírito Santo,
iono a seguinte Lei:
6/2018, ficam definidas
reto, todas as atividades
s à produção agrícola
familiar, como as estabelecidas na Lei Federal 11.326/2006 e regulamentada
pelo Decreto 9.064/2017, destinadas a valorizar, res
costumes, práticas sociais e de trabalho, bem como
natural típicos do lugar.
Parágrafo Único — Para fins desta Lei, aceitan
RuraP e “Agro turismo” como sinônimos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I.
familiar;
II.
WI. incentivar a atuação de forma associativa e
rural;
IV. estimular o surgimento de atividades econôn
demais atividades da unidade de produção familiar;
V.
estimular a diversificação econômica e produ
como favorecer a comercialização direta dos produtos
valorizar e resgatar o modo de produção artes
da família do campo e os eventos típicos do meio rural;
peitar e compartilhar os
o patrimônio cultural e
n-se os termos “Turismo
tiva do meio rural, bem
3 oriundos da agricultura
anal regional , a cultura
organizada no território
nicas complementares às
contribuir para a revitalização do território rural;
VI. incentivar a interiorização do turismo;
VII. estimular a diversificação da oferta turística;
VIII. contribuir com a promoção de intercâmbio cultural campo-cidade;
IX. contribuir para a conservação dos recursos naturais;
X. motivar o reencontro dos cidadãos com suas origens rurais e com a
natureza;
XI. contribuir para a geração de novas oportunidades de trabalho;
XII. favorecer ao melhoramento da infraestrutura de transporte,
comunicação e saneamento no meio rural;
XIII.
atividades rurais;
XIV. favorecer ao melhoramento dos equipamentos
contribuir para a criação de receitas alternativas que valorizam as
e dos bens imóveis;

XV. contribuir para a promoção da imagem e revigoramento do meio rural;
XVI. incentivar a integração das propriedades rurais|e suas comunidades;
XVII valorizar as práticas rurais, tanto sociais como de trabalho;
XVII. contribuir para o resgate da autoestima dos habitantes do meio rural.
Art. 3º As atividades de Turismo Rural previstas nessa Lei são:
I. produção e comercialização de alimentos |e bebidas produzidos
artesanalmente, que incorporem as características culturais e regionais do
município, permitindo ser reconhecido como típico e histórico, a exemplo de
doces, conservas, pães, bolos, queijo, embutidos, leite, cachaça, vinho, cerveja,
entre outros;
HW. comercialização de artesanato com práticas de produção e
aproveitamento de produtos resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou
mineral;
HI. produção rural, cujas atividades produtivas da propriedade são
utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de
produção, onde turista também pode interagir fazendo parte do processo,
como exemplo em atividades de campo em pomares, leiteiras, apiários,
pesque-pagues, criações de animais em geral, áreas de agricultura orgânica,
vinícolas, alambiques, dentre outras;
IV. educação ambiental, as atividades executadas em propriedades
especialidades em receber grupos de pessoas, que encontram atividades
educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambas de
cunho educativo;
V. serviços de lazer com atividades que proporcionam entretenimento aos
visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e a passeios em locais
de interesse natural ou cultural;
VI. serviços de alimentação em estabelecimentos como restaurantes e cafés
coloniais, que oferecem alimentação típica ou de preparo especial, utilizando e
valorizando as características locais, com receitas e alimentos oferecidos para
estabelecer um resgate da culinária local;
VII. serviços de hospedagem em casas e pousadas| que estejam integrados à
atrativos turísticos do local;
VIIL serviço sem geral destinados a preservação do patrimônio histórico e
cultural da região;
IX. promoção de eventos diversos, de cunho religioso, cultural ou
comercial, destinados à valorização e divulgação do patrimônio histórico,
cultural ou da produção agrícola regional.
Art. 4º Considera-se “Unidade de Produção de Turismo Rural” todos os
empreendimentos comerciais ou produtivos que desenvolvam, no meio rural,
alguma das atividades elencadas no Art 3º, podendo ser desenvolvidas
isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos.

Parágrafo único: Os empreendimentos turísticos estabelecidos no espaço
rural, que não apresentam identidade com o meio rural,são considerados
igualmente capazes de contribuir para o alcance de alguns dos objetivos
estabelecidos no Art2º, porém não se enquadram na definição de Turismo
Rural adotada nesta Lei nem passíveis de serem alcançados por seus efeitos,
porque caracterizam outros segmentos turísticos.
Art. 5º - Consideram-se “Unidades de Planejamento de Turismo Rural” o
conjunto de Unidades de Produção de Turismo Rural localizadas em uma área
geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos
originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
Parágrafo único: As unidades de planejamento poderão ser denominadas:
circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, rios, serras, montanhas,
colônias, comunidades, quilombolas, assentamentos, dentre outros termos
similares.
Art. 6º — Os empreendimentos que cumprirem os requisitos exigidos por
esta Lei estarão aptos a receber incentivos fiscais e obter créditos especiais
administrados por órgãos da administração pública direta ou indireta, desde
que atendam a legislação pertinente.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Favorável
  • 0
  • Votar
Contrário(a)
  • 0
  • Votar
Link Site Prefeitura Municipal
Link Site Assembleia Legislativa ES
Link Site Governo do Estado do ES
Endereço: / Ouvidoria:

Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000

Telefone:

(28) 3559-1599 / 1415

E-mail

contato@camaradrpreto.es.gov.br

Horário de Atendimento:

Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00

Copyright © 2024  

A.P.I Soluções