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Proposição Nº: 40


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 40
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Legislativo Municipal
  5. Data: 05/10/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Arquivado nas Comissões
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Estabelece medidas e procedimentos para os Casos de Violência contra Profissionais da Educação ocorridos no âmbito das Escolas Municipais

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, com fundamento no artigo da Lei Orgânica do
Município de Dores do Rio Preto/ES c/c artigo 157, I, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Em casos de violência contra profissionais da Educação
ocorrido no âmbito de escola pública municipal serão adotadas as
medidas e os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se violência contra
servidor profissional da Educação qualquer ação ou omissão de
qualquer pessoa decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de
sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial,
dano psicológico ou psiquiátrica incluída a ameaça a sua integridade
fisica ou patrimonial.
Art. 3º Para fins de prevenção e combate a violência nas escolas,
serão adotadas as seguintes medidas:

I - Realização de seminários, palestras, e debates anuais nas
escolas sobre o tema de violência no ambiente escolar, com a
participação de alunos, pais de alunos, funcionários da escola e da
comunidade.
I- Realização de seminários, palestras e debates informando os
procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de
violência no ambiente escolar com o envolvimento dos servidores das
escolas e da secretaria municipal competente pela Educação.
Art. 4º Na prática de violência física contra o servidor será
adotada a seguinte providência:
I- Será acionada imediatamente a Polícia Militar,
comunicando o fato ocorrido com o devido registro por meio
de boletim de ocorrência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.

Favorável
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